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Lei 11.357, de 19/10/2006, art. 66

Artigo66

Art. 66

- Os titulares de cargo de provimento efetivo das Carreiras e do Plano Especial de Cargos do INEP, de que tratam os art. 53 e 55, respectivamente, desta Lei ficam obrigados a ressarcir ao Erário os custos decorrentes da participação em cursos ou estágios de capacitação realizados no Brasil ou no exterior, quando pagos pela Autarquia, nas hipóteses de exoneração a pedido ou declaração de vacância antes de decorrido período igual ao de duração do afastamento.

Parágrafo único - Ato do Presidente do INEP fixará os valores das indenizações referidas no caput deste artigo, respeitado o limite de despesas realizadas pelo poder público.

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