- Os servidores ocupantes de cargos efetivos, ativos, aposentados e pensionistas do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional que não formalizaram, no prazo fixado pelo art. 32 da Lei 11.090/2005, a opção referida no § 1º daquele artigo, poderão fazê-lo, na forma do Termo de Opção constante do Anexo XXVII, no prazo de noventa dias a contar da vigência desta Lei. [[Lei 11.090/2005, art. 32.]]
§ 1º - A formalização da opção de que trata o caput produzirá efeitos financeiros retroativos a 10 de março de 2005, cabendo ao Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil - SIPEC promover o acerto de contas relativo a cada servidor ativo ou inativo, ou beneficiário de pensão, mediante:
I - a reposição ao erário, nos termos do art. 46 da Lei 8.112/1990, podendo o valor da reposição ser parcelado em até vinte e quatro prestações iguais, mensais e sucessivas; [[Lei 8.112/1990, art. 46.]]
II - o pagamento das diferenças apuradas, podendo o valor devido ser parceladas em até vinte e quatro prestações iguais, mensais e sucessivas.
§ 2º - Sobre as parcelas referidas no § 1º não incidirá atualização monetária.
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