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Lei 11.357, de 19/10/2006, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- Até 31/12/08, a estrutura remuneratória dos titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes do PGPE terá a seguinte composição:

[Caput] com redação dada pela Lei 11.784, de 22/09/2008. Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008.

Redação anterior: [Art. 8º - Os vencimentos dos integrantes do PGPE terão a seguinte composição:]

I - Vencimento Básico;

II - Gratificação de Atividade Executiva - GAE, de que trata a Lei Delegada 13/1992;

III - Vantagem Pecuniária Individual, de que trata a Lei 10.698, de 02/07/2003; e

IV - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte - GDPGTAS.

§ 1º - Os valores a que se refere o Anexo IX da Lei 8.460, de 17/09/1992, continuarão a ser pagos aos servidores titulares dos cargos que a eles fazem jus.

§ 2º - Os integrantes do PGPE não fazem jus à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei 10.404, de 09/01/2002, e não poderão perceber a GDPGTAS cumulativamente com quaisquer outras gratificações que tenham como fundamento o desempenho profissional, individual, coletivo ou institucional ou a produção ou superação de metas.

§ 2º com redação dada pela Lei 11.490, de 20/06/2007. Origem da Medida Provisória 341, de 29/12/2006.

Redação anterior: [§ 2º - Os integrantes do PGPE não fazem jus à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei 10.404, de 09/01/2002, ou de quaisquer outras gratificações que tenham como fundamento o desempenho profissional, individual, coletivo ou institucional ou a produção ou superação de metas.]

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