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Lei 11.358, de 19/10/2006, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- Aplica-se às aposentadorias concedidas aos servidores integrantes das carreiras de que trata o art. 1º, e às pensões, o disposto nesta Lei, ressalvadas as aposentadorias e pensões reguladas pelos arts. 1º e 2º da Lei 10.887, de 18/06/2004.

TNU Seguridade social. Previdenciário. Tema 75/TNU. PEDILEF. Uniformização de interpretação de Lei. Pensão por morte em favor de viúva de servidor da polícia federal. Precedente do STJ. Questão de Ordem 5/TNU. Divergência comprovada. Falecimento ocorrido na vigência da Lei 10.887/2004. Tempus Regit actum. Incidência da vedação contida na Lei 11.358/2006, art. 8º. Incidente provido. Improcedência do pedido. Lei 8.112/1990, art. 215. Lei 10.259/2001, art. 14, § 2º. Mais detalhes

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