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Lei 11.416, de 15/12/2006, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- Integram os Quadros de Pessoal dos órgãos do Poder Judiciário da União as Funções Comissionadas, escalonadas de C-1 a FC-6, e os Cargos em Comissão, escalonados de CJ-1 a CJ-4, para o exercício de atribuições de direção, chefia e assessoramento.

§ 1º - Cada órgão destinará, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do total das funções comissionadas para serem exercidas por servidores integrantes das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário da União, podendo designar-se para as restantes servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo que não integrem essas carreiras ou que sejam titulares de empregos públicos, observados os requisitos de qualificação e de experiência previstos em regulamento.

§ 2º - As funções comissionadas de natureza gerencial serão exercidas preferencialmente por servidores com formação superior.

§ 3º - Consideram-se funções comissionadas de natureza gerencial aquelas em que haja vínculo de subordinação e poder de decisão, especificados em regulamento, exigindo-se do titular participação em curso de desenvolvimento gerencial oferecido pelo órgão.

§ 4º - Os servidores designados para o exercício de função comissionada de natureza gerencial que não tiverem participado de curso de desenvolvimento gerencial oferecido pelo órgão deverão fazê-lo no prazo de até um ano da publicação do ato, a fim de obterem a certificação.

§ 5º - A participação dos titulares de funções comissionadas de que trata o § 4º deste artigo em cursos de desenvolvimento gerencial é obrigatória, a cada 2 (dois) anos, sob a responsabilidade dos respectivos órgãos do Poder Judiciário da União.

§ 6º - Os critérios para o exercício de funções comissionadas de natureza não gerencial serão estabelecidos em regulamento.

§ 7º - Pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos cargos em comissão, a que se refere o caput deste artigo, no âmbito de cada órgão do Poder Judiciário, serão destinados a servidores efetivos integrantes de seu quadro de pessoal, na forma prevista em regulamento.

§ 8º - Para a investidura em cargos em comissão, ressalvadas as situações constituídas, será exigida formação superior, aplicando-se o disposto nos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo quanto aos titulares de cargos em comissão de natureza gerencial.

TJRJ Direito Tributário. Município de Magé. Execução Fiscal. Cobrança de taxa de licenciamento, no valor total de R$ 2.280,93, referentes a 2013 e 2014. Extinção sem mérito, em razão da inércia do exequente. Recurso. Desacolhimento. A intimação eletrônica feita pelo Portal equivale à pessoal, nos termos do Lei 11.416/2006, art. 5º, §6º. Vê-se, nos autos, que o AR retornou negativo em 11/07/2019 e o ente municipal foi tacitamente intimado, pela via eletrônica, em duas oportunidades, quais sejam, 18/12/2020 e 03/03/2022, quedando-se inerte em ambas. Nos termos do art. 485, III e § 1º, do CPC, o processo será extinto, sem resolução do mérito, quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias, deixando de promover os atos e diligências que lhe competirem. Portanto, correta a sentença que extinguiu a execução fiscal em razão do abandono do Município exequente. Aplicação do tema 314 do C. STJ, segundo o qual ¿a inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos arts. 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ¿ex officio¿, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ¿. Não configurada a alegada violação ao art. 40, § 2º, da LEF, que determina a suspensão da execução pelo prazo máximo de 01 ano, tendo em vista que, no caso, após a tentativa infrutífera de localização do devedor, os autos permaneceram paralisados por quase 05 anos. Desprovimento de plano do recurso. Mais detalhes

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TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA ON-LINE DOS VALORES DEVIDOS. SENTENÇA QUE ACOLHE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO E REDUZ O VALOR ESTABELECIDO A TÍTULO DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO DO EXECUTADO AO FUNDAMENTO DE QUE OS ATOS PRATICADOS SÃO NULOS, VISTO QUE NÃO FOI PESSOALMENTE INTIMADO NOS AUTOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSTENTA ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO EXEQUENTE. RECURSO DO EXEQUENTE EM QUE ADUZ A INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA. AFIRMA, AINDA, QUE A REDUÇÃO DA MULTA DESOBEDECE AO ESTABELECIDO PELO art. 537, § 1º DO CPC. REJEITA-SE A PRELIMINAR DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. LEI 11.419/2006, art. 9º. LEI 11.416/06, art. 5º, § 6º ESTABELECE QUE A INTIMAÇÃO REALIZADA POR PORTAL ELETRÔNICO CORRESPONDE À INTIMAÇÃO PESSOAL. CONFORME SE VERIFICA DOS AUTOS, CONSTAM CERTIDÕES DE INTIMAÇÃO VÁLIDAS REALIZADAS POR MEIO DO PORTAL ELETRÔNICO. ADEMAIS, HÁ A.R. POSITIVO ACERCA DA CITAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. EXECUTADO QUE, EMBORA INTIMADO PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, QUEDOU-SE INERTE. PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TRANSCORREU IN ALBIS, NA FORMA DO art. 525, PELO QUE AS MATÉRIAS ELENCADAS NO ART. 525, §1º RESTAM PRECLUSAS, DENTRE ELAS, O EXCESSO NA EXECUÇÃO. A IMPUGNAÇÃO À PENHORA DEVE SER RELATIVA AO ATO CONSTRITIVO EM SI, CONFORME ART. 854, §3º DO CPC, HIPÓTESE DIVERSA DA DOS AUTOS. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO INTEMPESTIVA. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE PARA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUANTO ÀS ASTREINTES. RECURSO DO EXECUTADO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RECURSO DO EXEQUENTE CONHECIDO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. Mais detalhes

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STJ Processual civil e administrativo. Agravo interno no agravo em recurso especial. Enunciado administrativo 3/STJ. Responsabilidade civil do estado. Recurso especial intempestivo. Inaplicabilidade do Lei 11.416/2006, art. 5º. Prevalência da publicação do diário de justiça eletrônico. Mais detalhes

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