- O transportador informará ao expedidor ou ao destinatário, quando não pactuado no contrato ou conhecimento de transporte, o prazo previsto para a entrega da mercadoria.
§ 1º - O transportador obriga-se a comunicar ao expedidor ou ao destinatário, em tempo hábil, a chegada da carga ao destino.
§ 2º - A carga ficará à disposição do interessado, após a comunicação de que trata o § 1º deste artigo, pelo prazo de 30 (trinta) dias, se outra condição não for pactuada.
§ 3º - Findo o prazo previsto no § 2º deste artigo, não sendo retirada, a carga será considerada abandonada.
§ 4º - No caso de bem perecível ou produto perigoso, o prazo de que trata o § 2º deste artigo poderá ser reduzido, conforme a natureza da mercadoria, devendo o transportador informar o fato ao expedidor e ao destinatário.
§ 5º - O prazo máximo para carga e descarga do Veículo de Transporte Rodoviário de Cargas será de 5 (cinco) horas, contadas da chegada do veículo ao endereço de destino, após o qual será devido ao Transportador Autônomo de Carga - TAC ou à ETC a importância equivalente a R$ 1,38 (um real e trinta e oito centavos) por tonelada/hora ou fração.
Lei 13.103, de 02/03/2015, art. 15 (Nova redação ao § 5º. Vigência em 17/04/2015).Redação anterior (original): [§ 5º - Atendidas as exigências deste artigo, o prazo máximo para carga e descarga do veículo de Transporte Rodoviário de Cargas será de 5 (cinco) horas, contadas da chegada do veículo ao endereço de destino; após este período será devido ao TAC ou à ETC o valor de R$ 1,00 (um real) por tonelada/hora ou fração.]
§ 6º - A importância de que trata o § 5º será atualizada, anualmente, de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou, na hipótese de sua extinção, pelo índice que o suceder, definido em regulamento.
Lei 13.103, de 02/03/2015, art. 15 (Nova redação ao § 6º. Vigência em 17/04/2015).Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.524, de 24/09/2007): [§ 6º - O disposto no § 5º deste artigo não se aplica aos contratos ou conhecimentos de transporte em que houver cláusula ou ajuste dispondo sobre o tempo de carga ou descarga.]
Lei 11.524, de 24/09/2007 (Acrescenta o § 6º).§ 7º - Para o cálculo do valor de que trata o § 5º, será considerada a capacidade total de transporte do veículo.
Lei 13.103, de 02/03/2015, art. 15 (Acrescenta o § 7º. Vigência em 17/04/2015).§ 8º - Incidente o pagamento relativo ao tempo de espera, este deverá ser calculado a partir da hora de chegada na procedência ou no destino.
Lei 13.103, de 02/03/2015, art. 15 (Acrescenta o § 8º. Vigência em 17/04/2015).§ 9º - O embarcador e o destinatário da carga são obrigados a informar ao transportador em campo específico do DT-e o horário de chegada do caminhão nas dependências dos respectivos estabelecimentos, sob pena de serem punidos com multa a ser aplicada pela ANTT, que não excederá a 5% (cinco por cento) do valor da carga.
Lei 14.206, de 27/09/2021, art. 18 (Nova redação ao § 9º).Redação anterior (Lei 13.103, de 02/03/2015, art. 15. Vigência em 17/04/2015): [§ 9º - O embarcador e o destinatário da carga são obrigados a fornecer ao transportador documento hábil a comprovar o horário de chegada do caminhão nas dependências dos respectivos estabelecimentos, sob pena de serem punidos com multa a ser aplicada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, que não excederá a 5% (cinco por cento) do valor da carga.]
§ 10 - No âmbito do processo administrativo sancionador, as notificações de autuação poderão ser encaminhadas por meio eletrônico para endereço eletrônico cadastrado formalmente para esse fim, de forma a assegurar a ciência da imposição da penalidade, nos termos de regulamento.
Lei 14.206, de 27/09/2021, art. 18 (acrescenta o § 10).§ 11 - A notificação de autuação será expedida no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da data do cometimento da infração, sob pena de o auto de infração ser arquivado e seu registro julgado insubsistente.
Lei 14.206, de 27/09/2021, art. 18 (acrescenta o § 11).§ 12 - Da autuação e da aplicação de sanção caberá a apresentação, respectivamente, de defesa e de recurso pelo autuado, no prazo estabelecido em norma do órgão fiscalizador competente.
Lei 14.206, de 27/09/2021, art. 18 (acrescenta o § 12).§ 13 - Prescreve em 12 (doze) meses o prazo para cobrança da pena de multa a que se refere o § 9º deste artigo, a contar da notificação de autuação.
Lei 14.206, de 27/09/2021, art. 18 (acrescenta o § 13).TJRS RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. TRANSPORTE DE CARGA. LEGITIMIDADE ATIVA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO UTILIZADO NO TRANSPORTE. ALEGAÇÃO DE ATRASO NO DESCARREGAMENTO. PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVOU PRÉVIO AGENDAMENTO, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA, CONFORME PREVISTO PELO CPC, art. 373, I. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO na Lei 11.442/07, art. 11, § 5º. SENTENÇA REFORMADA, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. Mais detalhes
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TJRS RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. COBRANÇA DE ESTADIA. NECESSIDADE DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA PERMANÊNCIA NAS DEPENDÊNCIAS DO DESTINATÁRIO. CONTRATO SEM ASSINATURAS. INVALIDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL À COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE ESPERA RECLAMADO (LEI 11.442/2007, art. 11, §9º E RESOLUÇÃO ANTT 4.799/2015). FALTA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA DE CHEGADA (ART. 11, §1º, DA MESMA LEI). ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO PELO TRANSPORTADOR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Mais detalhes
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TJRS DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. ATRASO NO DESCARREGAMENTO. INDENIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO. Mais detalhes
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TJRS RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE COBRANÇA. DIÁRIAS. CONTRATO DE TRANSPORTE - FRETE. DEMORA NO DESCARREGAMENTO. DESCARREGAMENTO QUE EXCEDEU AO PRAZO LEGAL. AGENDAMENTO REALIZADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. LEI 11.442/2007, art. 11, CAPUT, §§1º E 5º. SITUAÇÕES ADVERSAS QUE ACARRETARAM A DEMORA EXCESSIVA. PREJUÍZO QUE NÃO DEVE SER SUPORTADO, UNICAMENTE, PELO DEMANDANTE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA EQUIDADE APLICADOS AO CASO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. Mais detalhes
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TJRS RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIÁRIAS. CONTRATO DE TRANSPORTE PARA FRETE DE MERCADORIA. DESCARREGAMENTO QUE EXCEDEU AO PRAZO LEGAL. AGENDAMENTO REALIZADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. LEI 11.442/2007, art. 11, CAPUT, §§1º E 5º. AUSÊNCIA DE PROVA DE AJUSTE DO PAGAMENTO ANTECIPADO DE DIÁRIAS PELO REMETENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. Mais detalhes
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TJRS DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. ATRASO NO DESCARREGAMENTO. INDENIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO. Mais detalhes
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TJRS RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. ATRASO NO CARREGAMENTO. MULTA. LEI 11.442/07. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. AGENDAMENTO PRÉVIO NÃO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO AFASTADA. Mais detalhes
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TJRS RECURSO INOMINADO. AÇAO DE COBRANÇA. SUBCONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. FRETE. DIÁRIAS PELO TEMPO PARADO. VEÍCULO RETIDO EM POSTO DE FISCALIZAÇÃO POR 52 HORAS E 34 MINUTOS PARA REGULARIZAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO FISCAL EMITIDA EM DESACORDO PELAS RÉS. DIVERGÊNCIA QUANTO À BASE DE CÁLCULO PARA FIXAÇÃO DA MULTA. ADOÇÃO DO CRITÉRIO DE CÁLCULO COM BASE NA CAPACIDADE TOTAL DE TRANSPORTE DO VEÍCULO. INTELIGÊNCIA DO LEI 11.442/2007, art. 11, §7º. VALOR MAJORADO. ADIANTAMENTO DO VALE-PEDÁGIO. ANTECIPAÇÃO DOS VALORES COMPROVADA DE FORMA SEPARADA E DESTACADA DO FRETE. PAGAMENTO REALIZADO PELA CONTRATANTE À CONTRATADA E, TAMBÉM, AO SUBCONTRATADO. MULTA INAPLICÁVEL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Mais detalhes
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TJMG DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. TEMPO DE ESPERA PARA CARGA E DESCARGA. DIÁRIAS. ÔNUS DA CONTRATANTE. APLICAÇÃO DA LEI 11.442/07. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Mais detalhes
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