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Lei 11.442, de 05/01/2007, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- A atividade econômica de que trata o art. 1º desta Lei é de natureza comercial, exercida por pessoa física ou jurídica em regime de livre concorrência, e depende de prévia inscrição do interessado em sua exploração no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTR-C da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, nas seguintes categorias: [[Lei 11.442/2007, art. 1º.]]

I - Transportador Autônomo de Cargas - TAC, pessoa física que tenha no transporte rodoviário de cargas a sua atividade profissional;

II - Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas - ETC, pessoa jurídica constituída por qualquer forma prevista em lei que tenha no transporte rodoviário de cargas a sua atividade principal.

III - Cooperativa de Transporte Rodoviário de Cargas (CTC), sociedade cooperativa na forma da lei, constituída por pessoas físicas e/ou jurídicas, que exerce atividade de transporte rodoviário de cargas;

Lei 14.206, de 27/09/2021, art. 18 (acrescenta o inc. III).

§ 1º - O TAC deverá:

I - comprovar ser proprietário, co-proprietário ou arrendatário de, pelo menos, 1 (um) veículo automotor de carga, registrado em seu nome no órgão de trânsito, como veículo de aluguel;

II - comprovar ter experiência de, pelo menos, 3 (três) anos na atividade, ou ter sido aprovado em curso específico.

§ 2º - A ETC deverá:

I - ter sede no Brasil;

II - comprovar ser proprietária ou arrendatária de, pelo menos, 1 (um) veículo automotor de carga, registrado no País;

III - indicar e promover a substituição do Responsável Técnico, que deverá ter, pelo menos, 3 (três) anos de atividade ou ter sido aprovado em curso específico;

IV - demonstrar capacidade financeira para o exercício da atividade e idoneidade de seus sócios e de seu responsável técnico.

§ 3º - Para efeito de cumprimento das exigências contidas no inciso II do § 2º deste artigo, as Cooperativas de Transporte de Cargas deverão comprovar a propriedade ou o arrendamento dos veículos automotores de cargas de seus associados.

§ 4º - Deverá constar no veículo automotor de carga, na forma a ser regulamentada pela ANTT, o número de registro no RNTR-C de seu proprietário ou arrendatário.

§ 5º - A ANTT disporá sobre as exigências curriculares e a comprovação dos cursos previstos no inciso II do § 1º e no inc. III do § 2º, ambos deste artigo.

TJRS DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. Mais detalhes

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TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ. TRANSPORTE DE MERCADORIAS. TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGAS (TAC). LEI 11.442/2007. RELAÇÃO COMERCIAL DE NATUREZA CIVIL. TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADC 48/DF/STF E DA ADI 3.961/DF/STF. CONTEXTO FÁTICO QUE EVIDENCIA A AUTONOMIA DO TRABALHADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Mais detalhes

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TJSP DIREITO DO TRABALHO. APELAÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. IMPROCEDÊNCIA. A JUSTIÇA DO TRABALHO É INCOMPETENTE PARA JULGAR A RELAÇÃO COMERCIAL ENTRE AS PARTES. NÃO SE CONHECE DE RECURSO QUE INOVA EM SEDE RECURSAL SEM FUNDAMENTO EM MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I.  Mais detalhes

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TJSP APELAÇÃO. Mais detalhes

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TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL. VÍNCULO DE EMPREGO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Mais detalhes

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TJSP PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - Mais detalhes

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TJSP AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. Lei 11.442/07. Mais detalhes

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TJSP RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - Mais detalhes

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TST AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ . LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGAS. LEI 11.442/2007. COMPETÊNCIA. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO ORIUNDOS DE ALEGADA RELAÇÃO DE EMPREGO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A tese fixada pelo STF no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 48 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.961 estabeleceu, no item 3: «uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista". Dessa forma, as controvérsias relativas ao transporte rodoviário de cargas, quando não se discute a existência de vínculo de emprego, não se inserem na competência da Justiça do Trabalho, pois a relação havida entre as partes possui natureza eminentemente comercial. Na hipótese dos autos, o autor pretende o reconhecimento de vínculo de emprego, sob o argumento de fraude na contratação de serviços autônomos, tese, inclusive, acolhida pelas instâncias inferiores e mantida por esta Corte Superior, ante a incidência do óbice contido na Súmula 126/TST. Desta feita, não há que falar em incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, considerando que a lide se insere na competência material desta Especializada. Agravo conhecido e não provido. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. LEI 11.442/2007. TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DESCRITOS NO art. 2º DALEI 11.442./2007. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. POSSIBILIDADE. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade - ADC 48/DF/STF, declarou a constitucionalidade da Lei 11.442/2007, a qual dispõe sobre o Transporte Rodoviário de Cargas. No julgamento, a excelsa Corte concluiu que, preenchidos os requisitos a referida Lei, não se há de falar no reconhecimento de vínculo de emprego. a Lei 11.442/2007, art. 2º assim dispõe: «A atividade econômica de que trata o art. 1º desta Lei é de natureza comercial, exercida por pessoa física ou jurídica em regime de livre concorrência, e depende de prévia inscrição do interessado em sua exploração no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTR-C da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT», nas seguintes categorias: I - Transportador Autônomo de Cargas - TAC, pessoa física que tenha no transporte rodoviário de cargas a sua atividade profissional". Na presente situação, o Tribunal Regional, soberano na análise das provas, afastou a aplicação da legislação dos transportadores autônomos de carga pretendida pela reclamada, e, com base na decisão de origem e nos acréscimos registrados, manteve o reconhecimento da existência do vínculo de emprego, nos moldes dos CLT, art. 2º e CLT art. 3º. Para tanto consignou que: «restou evidenciada a prestação de serviços nos moldes da relação empregatícia ante a existência da subordinação», e que «era a reclamada quem assumia o risco do empreendimento efetuando o pagamento de todas as despesas, restando afastada a prestação de serviços por conta dos trabalhadores freteiros, diferentemente do que ocorre com os profissionais autônomos. Além disso, a testemunha confirmou que os freteiros cumpriam determinações da empresa quanto à rota e eram fiscalizados, o que também não condiz com uma prestação autônoma de serviços», para concluir no sentido de que: «o conjunto probatório dos autos comprovou a existência da subordinação jurídica, motivo pelo qual não há razão para o afastamento do vínculo empregatício e seus consectários legais". Diante disso, o exame da tese recursal, no sentido contrário, esbarra no teor da Súmula 126/STJ. Agravo conhecido e não provido. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE INDIRETO DA JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS DEVIDAS. A e xceção prevista no CLT, art. 62, I, não depende apenas do seu exercício, mas também da impossibilidade de controle de horário pelo empregador. No caso, o Tribunal Regional, com base no conjunto fático probatório produzido, afastou o enquadramento do autor na exceção contida no referido dispositivo consolidado, porquanto evidenciada a possibilidade de controle de horário. Consignou, para tanto, que: «Na hipótese presente, a testemunha da reclamada confirmou a possibilidade de controle da jornada de trabalho dos motoristas fret eiros, pois disse: (...) que em relação ao acompanhamento das rotinas dos freteiros, diz que tem conhecimento tendo em vista que uma das suas atribuições é a fiscalização de rota e muitas vezes encontra-se no mesmo local efetuando entregas, tanto o motorista empregado quanto o freteiro e que, no turno noturno, eventualmente, o depoente efetua fiscalização das tarefas dos manobristas e por isso, conhece a rotina dos frentistas no turno noturno". Indubitável, portanto, que o empregador exercia o controle indireto sobre os horários cumpridos pelo empregado. Somente quando se revelar inteiramente impossível o controle, estará afastado o direito ao pagamento de horas extraordinárias, em razão da liberdade de dispor do seu próprio tempo, a exemplo do que ocorre, mesmo nesses casos, com o intervalo para refeição, cujo gozo é presumido, diante a autorização legal para dispensa do registro. Incólume o CLT, art. 62, I. Agravo conhecido e não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. NATUREZA JURÍDICA. SÚMULA 437, I e III, DO TST. Por se tratar de norma afeta à higiene e segurança do trabalho, pouco importa se houve supressão total ou parcial do intervalo intrajornada. Em qualquer caso, é devido o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de 50%, com base no entendimento consubstanciado na Súmula 437/TST, I. O entendimento firmado no item III da referida súmula é no sentido de que a referida parcela possui natureza jurídica salarial, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. Agravo conhecido e não provido. INTERVALO INTERJORNADAS. O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no CLT, art. 66 acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do CLT, art. 71 e na Súmula 110/TST e torna devido o pagamento integral das horas subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional (Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1 do TST). Agravo conhecido e não provido. Mais detalhes

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TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELAS RÉS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. 1. A arguição de incompetência da Justiça do Trabalho nem sequer foi objeto de enfrentamento pelo Tribunal Regional do Trabalho. 2. Ausente o prequestionamento, incide o óbice da Súmula 297, itens I e II, do TST, o que prejudica o exame da transcendência do apelo. Agravo de instrumento não provido. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Evidenciada a possibilidade de provimento do recurso interposto, deixa-se de examinar a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do CPC, art. 282, § 2º. TRANSPORTE DE AVES. TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGAS (TAC). LEINº 11.442/2007. RELAÇÃO COMERCIAL DE NATUREZA CIVIL. TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADC 48/DF/STF E DA ADI 3.961/DF/STF. CONTEXTO FÁTICO QUE EVIDENCIA A AUTONOMIA DO TRABALHADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a constatação de ofensa aos arts. 1º, 4º, § 1º, e 5º da Lei 11.442/2007 e 2º e 3º da CLT, mostra-se prudente o PROVIMENTO ao agravo de instrumento para convertê-lo em recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA. TRANSPORTE DE AVES. TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGAS (TAC). LEINº 11.442/2007. RELAÇÃO COMERCIAL DE NATUREZA CIVIL. TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADC 48/DF/STF E DA ADI 3.961/DF/STF. CONTEXTO FÁTICO QUE EVIDENCIA A AUTONOMIA DO TRABALHADOR. 1. A controvérsia gravita em torno da natureza jurídica das relações firmadas sob a égide da Lei 11.442/2007, que regula o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 48/DF/STF, apregoada em conjunto com a ADI 3.961/DF/STF, reconheceu a constitucionalidade da Lei 11.442/2007 e consagrou a permissão legal para a contratação de trabalhador autônomo no transporte rodoviário de cargas (TRC) sem a configuração do vínculo de emprego. 3. No voto condutor do acórdão, o Ministro Luís Roberto Barroso preocupou-se em traçar as singularidades do trabalho exercido pelo Transportador Autônomo de Carga (TAC) e pelo motorista-empregado, diferenciando-os: «O Transportador Autônomo de Carga não se confunde com o motorista-empregado. O TAC é proprietário ou arrendatário de veículo de carga, registra-se voluntariamente como tal, assume os riscos da sua atividade profissional e é destinatário de uma determinada remuneração. O motorista-empregado, a seu turno, dirige o veículo do empregador, não tem registro como TAC, não assume o risco da sua atividade e, por isso, percebe remuneração inferior» . 4. Os óbices consignados pelo Tribunal Regional do Trabalho para afastar a relação comercial de natureza civil e a autonomia prevista na Lei 11.442/2007 não reúnem consistência necessária a retirar a alteridade do autor, pelo contrário, o conjunto probatório permite concluir que a prestação de trabalho ocorreu de forma autônoma e sem subordinação. 5. Do contexto fático examinado, tem-se, como fato incontroverso, que havia contrato escrito de prestação de serviços entre a empresa do autor e a empresa ré (transporte de frangos vivos); que a empresa constituída pelo trabalhador era proprietária e arcava com as despesas do caminhão; que o pagamento era feito por quilômetro rodado e, caso não houvesse nenhuma viagem, não haveria pagamento. 6. O acórdão não traz qualquer elemento que possa reconhecer fraude na relação contratual e, mesmo quanto à subordinação jurídica, o próprio Tribunal Regional reconhece que a prova oral foi divergente no tocante à aplicação de punições em caso de falta do motorista e, no que diz respeito à pessoalidade, a Lei 11.442/2007, que regulamenta a contratação de transportadores autônomos de carga, permite a prestação do serviço por meio de pessoa física ou jurídica, o que torna irrelevante o fato de o autor ser ou não substituído por outro motorista. 7. Presentes os requisitos previstos nos Lei 11.442/2007, art. 1º e Lei 11.442/2007, art. 2º, pode-se concluir que o autor se ativou em relação jurídica de natureza comercial e de forma autônoma, sendo medida de ordem a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. SÚMULA 219/TST, I. Diante da total improcedência da pretensão recursal, a consequência lógica é a exclusão dos honorários advocatícios da condenação. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO AUTOR. Em razão do provimento do recurso de revista interposto pelo réu e a total improcedência da ação trabalhista, resta prejudicado o exame do agravo de instrumento do autor . Mais detalhes

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