- A prestação dos serviços públicos de saneamento básico por entidade que não integre a administração do titular depende da celebração de contrato de concessão, mediante prévia licitação, nos termos do art. 175 da Constituição Federal, vedada a sua disciplina mediante contrato de programa, convênio, termo de parceria ou outros instrumentos de natureza precária. [[CF/88, art. 175.]]
Lei 14.026, de 15/07/2020, art. 7º (Nova redação ao caput).Redação anterior (original): [Art. 10 - A prestação de serviços públicos de saneamento básico por entidade que não integre a administração do titular depende da celebração de contrato, sendo vedada a sua disciplina mediante convênios, termos de parceria ou outros instrumentos de natureza precária.]
§ 1º - (Revogado pela Lei 14.026, de 15/07/2020, art. 23, IV).
Redação anterior (original): [§ 1º - Excetuam-se do disposto no caput deste artigo:
I - os serviços públicos de saneamento básico cuja prestação o poder público, nos termos de lei, autorizar para usuários organizados em cooperativas ou associações, desde que se limitem a:
a) determinado condomínio;
b) localidade de pequeno porte, predominantemente ocupada por população de baixa renda, onde outras formas de prestação apresentem custos de operação e manutenção incompatíveis com a capacidade de pagamento dos usuários;
II - os convênios e outros atos de delegação celebrados até o dia 6 de abril de 2005.]
§ 2º - (Revogado pela Lei 14.026, de 15/07/2020, art. 23, IV).
Redação anterior (original): [§ 2º - A autorização prevista no inciso I do § 1º deste artigo deverá prever a obrigação de transferir ao titular os bens vinculados aos serviços por meio de termo específico, com os respectivos cadastros técnicos.]
§ 3º - Os contratos de programa regulares vigentes permanecem em vigor até o advento do seu termo contratual.
Lei 14.026, de 15/07/2020, art. 7º (acrescenta o § 3º).TJSP Tributário. Apelação e Reexame Necessário. Mandado de Segurança. Sentença concessiva. Pretensão à reforma. Acolhimento. Discussão sobre a incidência de ISS em contrato administrativo de empreitada por preço unitário, envolvendo infraestrutura utilizada pela SABESP. Ilegitimidade ativa da empresa impetrante, tendo em vista a matriz contratual de riscos e a previsão de responsabilidade tributária da SABESP, o que foi considerado pelos licitantes quando do pregão. Pleito que caracterizaria vantagem competitiva indevida. Ainda que assim não fosse, a pretensão mereceria ser rejeitada também quanto à questão de fundo. Impossibilidade de enquadrar a prestação de serviço nos itens 7.14 e 7.15 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, os quais foram objeto de veto. Em primeiro lugar, a subcontratação de obras de infraestrutura e instalações operacionais inaugura uma relação contratual autônoma de construção civil entre a impetrante e a SABESP, apartada do serviço público de saneamento prestado pela própria SABESP. Em segundo lugar, há incompatibilidade entre o enquadramento proposto e a realização de licitação por meio de pregão, como ocorreu no caso, visto que as concessões e subconcessões quanto aos serviços de saneamento básico devem ser operacionalizadas por concorrência, por expressa previsão legal. Inteligência dos Lei 11.445/2007, art. 10 e Lei 11.445/2007, art. 10-A e dos arts. 2º, II, e 26, § 1º da Lei 8.987/95. Em terceiro e último lugar, a análise de elementos contratuais específicos, sobretudo quanto à medição do objeto contratual e à cláusula penal, mostram que o núcleo da prestação consiste na realização de obras e reparos comuns, enquadráveis nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços. Sentença reformada em reexame necessário. Recurso oficial provido, prejudicado o apelo da impetrante Mais detalhes
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STJ Processual civil. Administrativo. Ação de obrigação de fazer. Coleta de lixo. Loteamento. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Incidência da Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 280/STJ. Mais detalhes
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