Capítulo III - DA PRESTAÇÃO REGIONALIZADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO (Ir para)
Art. 14- (Revogado pela Lei 14.026, de 15/07/2020, art. 23, IV)
Redação anterior (original): [Art. 14 - A prestação regionalizada de serviços públicos de saneamento básico é caracterizada por:
I - um único prestador do serviço para vários Municípios, contíguos ou não;
II - uniformidade de fiscalização e regulação dos serviços, inclusive de sua remuneração;
III - compatibilidade de planejamento.]
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