- A entidade reguladora, observadas as diretrizes determinadas pela ANA, editará normas relativas às dimensões técnica, econômica e social de prestação dos serviços públicos de saneamento básico, que abrangerão, pelo menos, os seguintes aspectos:
Lei 14.026, de 15/07/2020, art. 7º (Nova redação ao caput).Redação anterior (original): [Art. 23 - A entidade reguladora editará normas relativas às dimensões técnica, econômica e social de prestação dos serviços, que abrangerão, pelo menos, os seguintes aspectos:]
I - padrões e indicadores de qualidade da prestação dos serviços;
II - requisitos operacionais e de manutenção dos sistemas;
III - as metas progressivas de expansão e de qualidade dos serviços e os respectivos prazos;
IV - regime, estrutura e níveis tarifários, bem como os procedimentos e prazos de sua fixação, reajuste e revisão;
V - medição, faturamento e cobrança de serviços;
VI - monitoramento dos custos;
Medida Provisória 868, de 27/12/2018, art. 5º (dava nova redação ao inc. VI. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 03/06/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 36, de 04/06/2019. DOU 05/06/2019).Redação anterior (da Medida Provisória 868, de 27/12/2018, art. 5º): [VI - monitoramento dos custos, quando aplicável;]
Redação anterior (da Medida Provisória 844, de 06/07/2018. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/11/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 70, de 20/11/2018. DOU 21/11/2018): [VI - monitoramento dos custos, quando aplicável;]
Medida Provisória 844, de 06/07/2018, art. 5º (Nova redação ao inc. VI. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/11/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 70, de 20/11/2018. DOU 21/11/2018).VII - avaliação da eficiência e eficácia dos serviços prestados;
VIII - plano de contas e mecanismos de informação, auditoria e certificação;
IX - subsídios tarifários e não tarifários;
X - padrões de atendimento ao público e mecanismos de participação e informação;
XI - medidas de segurança, de contingência e de emergência, inclusive quanto a racionamento;
Lei 14.026, de 15/07/2020, art. 7º (Nova redação ao inc. XI).Redação anterior (original): [XI - medidas de contingências e de emergências, inclusive racionamento;]
Medida Provisória 868, de 27/12/2018, art. 5º (dava nova redação ao inc. XI. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 03/06/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 36, de 04/06/2019. DOU 05/06/2019).Redação anterior (da Medida Provisória 868, de 27/12/2018, art. 5º): [XI - medidas de segurança, de contingência e de emergência, inclusive quanto a racionamento;]
Redação anterior (da Medida Provisória 844, de 06/07/2018. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/11/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 70, de 20/11/2018. DOU 21/11/2018): [XI - medidas de segurança, de contingência e de emergência, inclusive quanto a racionamento; e]
Medida Provisória 844, de 06/07/2018, art. 5º (Nova redação ao inc. XI. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/11/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 70, de 20/11/2018. DOU 21/11/2018).XII - (VETADO).
XIII - procedimentos de fiscalização e de aplicação de sanções previstas nos instrumentos contratuais e na legislação do titular; e
Lei 14.026, de 15/07/2020, art. 7º (Nova redação ao inc. XIII).Redação anterior: [XIII - (acrescentado pela Medida Provisória 844, de 06/07/2018. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/11/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 70, de 20/11/2018. DOU 21/11/2018)]
Redação anterior (da Medida Provisória 844, de 06/07/2018. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/11/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 70, de 20/11/2018. DOU 21/11/2018): [XIII - diretrizes para a redução progressiva da perda de água.]
Medida Provisória 844, de 06/07/2018, art. 5º (acrescenta o inc. XIII. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/11/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 70, de 20/11/2018. DOU 21/11/2018).XIII-A - (acrescentado pela Medida Provisória 868, de 27/12/2018, art. 5º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 03/06/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 36, de 04/06/2019. DOU 05/06/2019).
Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 868, de 27/12/2018, art. 5º): [XIII-A - diretrizes para a redução progressiva da perda de água.]
XIV - diretrizes para a redução progressiva e controle das perdas de água.
Lei 14.026, de 15/07/2020, art. 7º (acrescenta o inc. XIV).§ 1º - A regulação da prestação dos serviços públicos de saneamento básico poderá ser delegada pelos titulares a qualquer entidade reguladora, e o ato de delegação explicitará a forma de atuação e a abrangência das atividades a serem desempenhadas pelas partes envolvidas.
Lei 14.026, de 15/07/2020, art. 7º (Nova redação ao § 1º).Redação anterior: [§ 1º - A regulação de serviços públicos de saneamento básico poderá ser delegada pelos titulares a qualquer entidade reguladora constituída dentro dos limites do respectivo Estado, explicitando, no ato de delegação da regulação, a forma de atuação e a abrangência das atividades a serem desempenhadas pelas partes envolvidas.]
Medida Provisória 868, de 27/12/2018, art. 5º (dava nova redação ao § 1º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 03/06/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 36, de 04/06/2019. DOU 05/06/2019).Redação anterior (da Medida Provisória 868, de 27/12/2018, art. 5º): [§ 1º - A regulação de serviços públicos de saneamento básico poderá ser delegada pelos titulares a qualquer entidade reguladora e o ato de delegação explicitará a forma de atuação e a abrangência das atividades a serem desempenhadas pelas partes envolvidas.]
Redação anterior (da Medida Provisória 844, de 06/07/2018. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/11/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 70, de 20/11/2018. DOU 21/11/2018): [§ 1º - A regulação de serviços públicos de saneamento básico poderá ser delegada pelos titulares a qualquer entidade reguladora e o ato de delegação explicitará a forma de atuação e a abrangência das atividades a serem desempenhadas pelas partes envolvidas.]
Medida Provisória 844, de 06/07/2018, art. 5º (Nova redação ao § 1º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/11/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 70, de 20/11/2018. DOU 21/11/2018).§ 1º-A - Nos casos em que o titular optar por aderir a uma agência reguladora em outro Estado da Federação, deverá ser considerada a relação de agências reguladoras de que trata o art. 4º-B da Lei 9.984, de 17/07/2000, e essa opção só poderá ocorrer nos casos em que: [[Lei 9.984/2000, art. 4º-B.]]
Lei 14.026, de 15/07/2020, art. 7º (acrescenta o § 1º-A).I - não exista no Estado do titular agência reguladora constituída que tenha aderido às normas de referência da ANA;
II - seja dada prioridade, entre as agências reguladoras qualificadas, àquela mais próxima à localidade do titular; e
III - haja anuência da agência reguladora escolhida, que poderá cobrar uma taxa de regulação diferenciada, de acordo com a distância de seu Estado.
§ 1º-B - Selecionada a agência reguladora mediante contrato de prestação de serviços, ela não poderá ser alterada até o encerramento contratual, salvo se deixar de adotar as normas de referência da ANA ou se estabelecido de acordo com o prestador de serviços.
Lei 14.026, de 15/07/2020, art. 7º (acrescenta o § 1º-B).§ 2º - As normas a que se refere o caput deste artigo fixarão prazo para os prestadores de serviços comunicarem aos usuários as providências adotadas em face de queixas ou de reclamações relativas aos serviços.
§ 3º - As entidades fiscalizadoras deverão receber e se manifestar conclusivamente sobre as reclamações que, a juízo do interessado, não tenham sido suficientemente atendidas pelos prestadores dos serviços.
§ 4º - No estabelecimento de metas, indicadores e métodos de monitoramento, poderá ser utilizada a comparação do desempenho de diferentes prestadores de serviços.
Lei 14.026, de 15/07/2020, art. 7º (Nova redação ao § 4º).§ 4º - (acrescentado pela Medida Provisória 844, de 06/07/2018. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/11/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 70, de 20/11/2018. DOU 21/11/2018).
Redação anterior (da Medida Provisória 844, de 06/07/2018. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/11/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 70, de 20/11/2018. DOU 21/11/2018): [§ 4º - No estabelecimento de metas, indicadores e métodos de monitoramento, poderá ser utilizada a comparação do desempenho de diferentes prestadores de serviços.]
Medida Provisória 844, de 06/07/2018, art. 5º (acrescenta o § 4º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/11/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 70, de 20/11/2018. DOU 21/11/2018).§ 4º-A - (acrescentado pela Medida Provisória 868, de 27/12/2018, art. 5º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 03/06/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 36, de 04/06/2019. DOU 05/06/2019).
Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 868, de 27/12/2018, art. 5º): [§ 4º-A - No estabelecimento de metas, indicadores e métodos de monitoramento, poderá ser utilizada a comparação do desempenho de diferentes prestadores de serviços.]
TJMG DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DEMORA NA LIGAÇÃO DE ÁGUA E ESGOTO. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME - Mais detalhes
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STJ Processual civil. Direito do consumidor. Ação ordinária. Diferenças supostamente indevidas. CPC/2015, art. 1.022. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Súmulas 7, 211 do STJ e 282 e 356 do STF. Mais detalhes
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STJ Processo civil. Administrativo. Agravo interno no recurso especial. Poder de polícia. Ação anulatória. Multa procon. Alegada violação ao CPC, art. 1.022, II. Não caracterizada. Regularidade no proceso administrativo. Motivação da decisão. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Lei 11.445/2007, art. 23, II e V. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF e Súmula 211/STJ. Tese recursal. Acolhimento. Necessária revisão dos fatos e provas. Vedado. Súmula 7/STJ. Agravo interno não provido. Mais detalhes
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