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Lei 11.445, de 05/01/2007, art. 29

Artigo29

Capítulo VI - DOS ASPECTOS ECONÔMICOS E SOCIAIS (Ir para)
Art. 29

- Os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada por meio de remuneração pela cobrança dos serviços, e, quando necessário, por outras formas adicionais, como subsídios ou subvenções, vedada a cobrança em duplicidade de custos administrativos ou gerenciais a serem pagos pelo usuário, nos seguintes serviços:

Lei 14.026, de 15/07/2020, art. 7º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 29 - Os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada, sempre que possível, mediante remuneração pela cobrança dos serviços:]

Medida Provisória 868, de 27/12/2018, art. 5º (dava nova redação ao caput. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 03/06/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 36, de 04/06/2019. DOU 05/06/2019).

Redação anterior (caput da Medida Provisória 868, de 27/12/2018, art. 5º): [Art. 29 - Os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada por meio de remuneração pela cobrança dos serviços, na forma estabelecida a seguir, e, quando necessário, por outras formas adicionais como subsídios ou subvenções:]

Redação anterior (caput da Medida Provisória 844, de 06/07/2018. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/11/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 70, de 20/11/2018. DOU 21/11/2018): [Art. 29 - Os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada por meio de remuneração pela cobrança dos serviços, na forma estabelecida a seguir, e, quando necessário, por outras formas adicionais como subsídios ou subvenções:]

Medida Provisória 844, de 06/07/2018, art. 5º (Nova redação ao caput. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/11/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 70, de 20/11/2018. DOU 21/11/2018).

I - de abastecimento de água e esgotamento sanitário, na forma de taxas, tarifas e outros preços públicos, que poderão ser estabelecidos para cada um dos serviços ou para ambos, conjuntamente;

Lei 14.026, de 15/07/2020, art. 7º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - de abastecimento de água e esgotamento sanitário: preferencialmente na forma de tarifas e outros preços públicos, que poderão ser estabelecidos para cada um dos serviços ou para ambos conjuntamente;]

Medida Provisória 868, de 27/12/2018, art. 5º (dava nova redação ao inc. I. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 03/06/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 36, de 04/06/2019. DOU 05/06/2019).

Redação anterior (da Medida Provisória 868, de 27/12/2018, art. 5º): [I - abastecimento de água e esgotamento sanitário - na forma de taxas, tarifas e outros preços públicos, que poderão ser estabelecidos para cada um dos serviços ou para ambos, conjuntamente;]

Redação anterior (da Medida Provisória 844, de 06/07/2018. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/11/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 70, de 20/11/2018. DOU 21/11/2018): [I - abastecimento de água e esgotamento sanitário - na forma de taxas, tarifas e outros preços públicos, que poderão ser estabelecidos para cada um dos serviços ou para ambos, conjuntamente;

Medida Provisória 844, de 06/07/2018, art. 5º (Nova redação ao inc. I. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/11/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 70, de 20/11/2018. DOU 21/11/2018).

II - de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, na forma de taxas, tarifas e outros preços públicos, conforme o regime de prestação do serviço ou das suas atividades; e

Lei 14.026, de 15/07/2020, art. 7º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos: taxas ou tarifas e outros preços públicos, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades;]

Medida Provisória 868, de 27/12/2018, art. 5º (dava nova redação ao inc. II. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 03/06/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 36, de 04/06/2019. DOU 05/06/2019).

Redação anterior (da Medida Provisória 868, de 27/12/2018, art. 5º): [II - limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, exceto o serviço a que se refere o inciso III do caput do art. 7º - na forma de taxas, tarifas e outros preços públicos, conforme o regime de prestação do serviço ou das suas atividades; e]

Redação anterior (da Medida Provisória 844, de 06/07/2018. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/11/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 70, de 20/11/2018. DOU 21/11/2018): [II - limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, exceto o serviço a que se refere o art. 7º, caput, inciso III - na forma de taxas, tarifas e outros preços públicos, conforme o regime de prestação do serviço ou das suas atividades; e]

Medida Provisória 844, de 06/07/2018, art. 5º (Nova redação ao inc. II. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/11/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 70, de 20/11/2018. DOU 21/11/2018).

III - de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas, na forma de tributos, inclusive taxas, ou tarifas e outros preços públicos, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou das suas atividades.

Lei 14.026, de 15/07/2020, art. 7º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - de manejo de águas pluviais urbanas: na forma de tributos, inclusive taxas, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades.]

Medida Provisória 868, de 27/12/2018, art. 5º (dava nova redação ao inc. III. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 03/06/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 36, de 04/06/2019. DOU 05/06/2019).

Redação anterior (da Medida Provisória 868, de 27/12/2018, art. 5º): [III - drenagem e manejo de águas pluviais urbanas - na forma de tributos, inclusive taxas, conforme o regime de prestação do serviço ou das suas atividades.]

Redação anterior (da Medida Provisória 844, de 06/07/2018. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/11/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 70, de 20/11/2018. DOU 21/11/2018): [III - drenagem e manejo de águas pluviais urbanas - na forma de tributos, inclusive taxas, conforme o regime de prestação do serviço ou das suas atividades.]

Medida Provisória 844, de 06/07/2018, art. 5º (Nova redação ao inc. III. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/11/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 70, de 20/11/2018. DOU 21/11/2018).

§ 1º - Observado o disposto nos incisos I a III do caput deste artigo, a instituição das tarifas, preços públicos e taxas para os serviços de saneamento básico observará as seguintes diretrizes:

I - prioridade para atendimento das funções essenciais relacionadas à saúde pública;

II - ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos serviços;

III - geração dos recursos necessários para realização dos investimentos, objetivando o cumprimento das metas e objetivos do serviço;

IV - inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos;

V - recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, em regime de eficiência;

VI - remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos serviços;

VII - estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com os níveis exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços;

VIII - incentivo à eficiência dos prestadores dos serviços.

§ 2º - Poderão ser adotados subsídios tarifários e não tarifários para os usuários que não tenham capacidade de pagamento suficiente para cobrir o custo integral dos serviços.

Lei 14.026, de 15/07/2020, art. 7º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Poderão ser adotados subsídios tarifários e não tarifários para os usuários e localidades que não tenham capacidade de pagamento ou escala econômica suficiente para cobrir o custo integral dos serviços.]

§ 3º - As novas edificações condominiais adotarão padrões de sustentabilidade ambiental que incluam, entre outros procedimentos, a medição individualizada do consumo hídrico por unidade imobiliária, nos termos da Lei 13.312, de 12/07/2016.

Lei 14.026, de 15/07/2020, art. 7º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.312, de 12/07/2016, art. 2º. Vigência em 12/07/2021): [§ 3º - As novas edificações condominiais adotarão padrões de sustentabilidade ambiental que incluam, entre outros procedimentos, a medição individualizada do consumo hídrico por unidade imobiliária.]

§ 4º - Na hipótese de prestação dos serviços sob regime de concessão, as tarifas e preços públicos serão arrecadados pelo prestador diretamente do usuário, e essa arrecadação será facultativa em caso de taxas.

Lei 14.026, de 15/07/2020, art. 7º (acrescenta o § 4º).

§ 5º - Os prédios, edifícios e condomínios que foram construídos sem a individualização da medição até a entrada em vigor da Lei 13.312, de 12/07/2016, ou em que a individualização for inviável, pela onerosidade ou por razão técnica, poderão instrumentalizar contratos especiais com os prestadores de serviços, nos quais serão estabelecidos as responsabilidades, os critérios de rateio e a forma de cobrança.

Lei 14.026, de 15/07/2020, art. 7º (acrescenta o § 5º).

TJRJ Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito. ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A no polo passivo. Sentença de parcial procedência. Apelo interposto pela ré. Discussão acerca da legalidade da cobrança da tarifa pelo consumo mínimo multiplicado pelo número de economias. Existência de 81 (oitenta e uma) economias e de um único hidrômetro. Causa sob a proteção do CDC. Revisão da tese relativa ao Tema 414 do C. STJ. Licitude da adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa («tarifa mínima») em condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro. Inteligência dos lei 11.445/2007, art. 29 e lei 11.445/2007, art. 30, bem como do Decreto 7.217/2010. Recurso Especial 1.166.561 que não apreciou as normas estabelecidas pelo Decreto 7.217/2010, assim como a Súmula 191 deste Tribunal. O mencionado decreto não teve sua eficácia suspensa, não havendo motivo para negar-lhe vigência. Possibilidade de aplicação de cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias. Honorários recursais não aplicáveis a espécie. PROVIMENTO DO RECURSO . Mais detalhes

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TJRJ DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. COBRANÇA DE TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS EM CONDOMÍNIO COM UM ÚNICO HIDRÔMETRO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. PROVIMENTO DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME 1. Mais detalhes

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TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. Mais detalhes

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TJRJ APELAÇÃO CIVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CUMULADA COM PEDIDO DECLARATÓRIO E TUTELA DE URGÊNCIA. PARTE AUTORA USUÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO PRESTADO PELA CONCESSIONÁRIA ÁGUAS DO RIO 1. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA FORMA DE COBRANÇA PELO SERVIÇO PÚBLICO PRESTADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA CONCESSIONÁRIA RÉ REQUERENDO A REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE SEJAM JULGADOS IMPROCEDENTES TODOS OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DO IRDR 0024943-76.2023.8.19.0000 QUE SE AFASTA. PASSO A ANÁLISE DO MÉRITO. POIS BEM, É CEDIÇO QUE O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO PELO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RESP 1.166.561/RJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO, ERA NO SENTIDO DE «NÃO SER LÍCITA A COBRANÇA DE TARIFA DE ÁGUA NO VALOR DO CONSUMO MÍNIMO MULTIPLICADO PELO NÚMERO DE ECONOMIAS EXISTENTES NO IMÓVEL, QUANDO HOUVER ÚNICO HIDRÔMETRO NO LOCAL» (TEMA 414/STJ). CONTUDO, A QUESTÃO FOI NOVAMENTE ENFRENTADA POR AQUELA C. CORTE SUPERIOR, QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP 1.937.887/RJ, EM 20/06/2024, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, CUJO ACÓRDÃO PUBLICADO NO DJE DE 25/06/2024, CULMINANDO COM A REVISÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 414 QUANTO À FORMA DE CÁLCULO DA TARIFA DOS SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO SANITÁRIO EM UNIDADES COMPOSTAS POR VÁRIAS ECONOMIAS E UM ÚNICO HIDRÔMETRO. NO REFERIDO JULGADO, HOUVE A FIXAÇÃO DE NOVA TESE JURÍDICA DECORRENTE DA REVISÃO DO TEMA 414/STJ ADOTANDO, COMO FORMA DE CÁLCULO DA TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO, O MÉTODO DO CONSUMO INDIVIDUAL PRESUMIDO OU FRANQUEADO. DESTA FORMA, TEM-SE QUE O ENTENDIMENTO ANTERIOR, ACERCA DA ILICITUDE DA COBRANÇA DE TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO NO VALOR DO CONSUMO MÍNIMO MULTIPLICADO PELO NÚMERO DE ECONOMIAS, FOI SUPERADO, POR ENTENDER A C. CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA QUE «NÃO SE VERIFICA, ENTRETANTO, RAZÃO JURÍDICA OU ECONÔMICA QUE JUSTIFIQUE MANTER O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO QUANDO DO JULGAMENTO, EM 2010, DO RESP 1.166.561/RJ, PERPETUANDO-SE UM TRATAMENTO ANTI-ISONÔMICO ENTRE UNIDADES DE CONSUMO DE ÁGUA E ESGOTO BASEADO EXCLUSIVAMENTE NA EXISTÊNCIA OU INEXISTÊNCIA DE MEDIDOR INDIVIDUALIZADO, TRATAMENTO ESSE QUE NÃO ATENDE AOS FATORES E DIRETRIZES DE ESTRUTURAÇÃO TARIFÁRIA ESTABELECIDOS NOS LEI 11.445/2007, art. 29 e LEI 11.445/2007, art. 30". NO CASO DOS AUTOS, A PARTE AUTORA INGRESSOU EM JUÍZO BUSCANDO JUSTAMENTE QUE A COBRANÇA DE ÁGUA E ESGOTO SE DÊ COM BASE NO CONSUMO REAL AFERIDO PELO HIDRÔMETRO, E, NA CONTESTAÇÃO, A PARTE RÉ DEFENDE A LEGALIDADE DA COBRANÇA ATRAVÉS DO CÁLCULO DE MULTIPLICAÇÃO DO VOLUME DE CONSUMO MÍNIMO PELO NÚMERO DE ECONOMIAS E, NA CONTESTAÇÃO, A PARTE RÉ DEFENDE A LEGALIDADE DA COBRANÇA ATRAVÉS DO CÁLCULO DE MULTIPLICAÇÃO DO VOLUME DE CONSUMO MÍNIMO PELO NÚMERO DE ECONOMIAS. ASSIM, CONSIDERANDO QUE, DE ACORDO COM A NOVA TESE FIXADA NO TEMA 414/STJ, DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA POR ESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS TERMOS DO CPC, art. 927, III, «É LÍCITA A ADOÇÃO DE METODOLOGIA DE CÁLCULO DA TARIFA DEVIDA PELA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO POR MEIO DA EXIGÊNCIA DE UMA PARCELA FIXA («TARIFA MÍNIMA»), CONCEBIDA SOB A FORMA DE FRANQUIA DE CONSUMO DEVIDA POR CADA UMA DAS UNIDADES CONSUMIDORAS (ECONOMIAS)», TEM-SE QUE O PERITO NÃO RESSALTOU NENHUMA IRREGULARIDADE NAS COBRANÇAS EFETUADAS PELA RÉ, ORA APELANTE. SENTENÇA QUE SE REFORMA PARA DETERMINAR QUE O CÁLCULO DA TARIFA OBSERVE A TESE FIRMADA SOB O TEMA DE JURISPRUDÊNCIA 414 DO STJ. PRECEDENTES DESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DO TEMA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. Mais detalhes

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TJRJ APELAÇÃO CIVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PARTE AUTORA USUÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO PRESTADO PELA CONCESSIONÁRIA CEDAE. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA FORMA DE COBRANÇA PELO SERVIÇO PÚBLICO PRESTADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA CONCESSIONÁRIA RÉ REQUERENDO A REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE SEJAM JULGADOS IMPROCEDENTES TODOS OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. POIS BEM, É CEDIÇO QUE O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO PELO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RESP 1.166.561/RJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO, ERA NO SENTIDO DE «NÃO SER LÍCITA A COBRANÇA DE TARIFA DE ÁGUA NO VALOR DO CONSUMO MÍNIMO MULTIPLICADO PELO NÚMERO DE ECONOMIAS EXISTENTES NO IMÓVEL, QUANDO HOUVER ÚNICO HIDRÔMETRO NO LOCAL» (TEMA 414/STJ). CONTUDO, A QUESTÃO FOI NOVAMENTE ENFRENTADA POR AQUELA C. CORTE SUPERIOR, QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP 1.937.887/RJ, EM 20/06/2024, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, CUJO ACÓRDÃO PUBLICADO NO DJE DE 25/06/2024, CULMINANDO COM A REVISÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 414 QUANTO À FORMA DE CÁLCULO DA TARIFA DOS SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO SANITÁRIO EM UNIDADES COMPOSTAS POR VÁRIAS ECONOMIAS E UM ÚNICO HIDRÔMETRO. NO REFERIDO JULGADO, HOUVE A FIXAÇÃO DE NOVA TESE JURÍDICA DECORRENTE DA REVISÃO DO TEMA 414/STJ ADOTANDO, COMO FORMA DE CÁLCULO DA TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO, O MÉTODO DO CONSUMO INDIVIDUAL PRESUMIDO OU FRANQUEADO. DESTA FORMA, TEM-SE QUE O ENTENDIMENTO ANTERIOR, ACERCA DA ILICITUDE DA COBRANÇA DE TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO NO VALOR DO CONSUMO MÍNIMO MULTIPLICADO PELO NÚMERO DE ECONOMIAS, FOI SUPERADO, POR ENTENDER A C. CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA QUE «NÃO SE VERIFICA, ENTRETANTO, RAZÃO JURÍDICA OU ECONÔMICA QUE JUSTIFIQUE MANTER O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO QUANDO DO JULGAMENTO, EM 2010, DO RESP 1.166.561/RJ, PERPETUANDO-SE UM TRATAMENTO ANTI-ISONÔMICO ENTRE UNIDADES DE CONSUMO DE ÁGUA E ESGOTO BASEADO EXCLUSIVAMENTE NA EXISTÊNCIA OU INEXISTÊNCIA DE MEDIDOR INDIVIDUALIZADO, TRATAMENTO ESSE QUE NÃO ATENDE AOS FATORES E DIRETRIZES DE ESTRUTURAÇÃO TARIFÁRIA ESTABELECIDOS NOS LEI 11.445/2007, art. 29 e LEI 11.445/2007, art. 30". NO CASO DOS AUTOS, A PARTE AUTORA INGRESSOU EM JUÍZO BUSCANDO JUSTAMENTE QUE A COBRANÇA DE ÁGUA E ESGOTO SE DÊ COM BASE NO CONSUMO REAL AFERIDO PELO HIDRÔMETRO, E, NA CONTESTAÇÃO, A PARTE RÉ DEFENDE A LEGALIDADE DA COBRANÇA ATRAVÉS DO CÁLCULO DE MULTIPLICAÇÃO DO VOLUME DE CONSUMO MÍNIMO PELO NÚMERO DE ECONOMIAS E, NA CONTESTAÇÃO, A PARTE RÉ DEFENDE A LEGALIDADE DA COBRANÇA ATRAVÉS DO CÁLCULO DE MULTIPLICAÇÃO DO VOLUME DE CONSUMO MÍNIMO PELO NÚMERO DE ECONOMIAS. ASSIM, CONSIDERANDO QUE, DE ACORDO COM A NOVA TESE FIXADA NO TEMA 414/STJ, DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA POR ESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS TERMOS DO CPC, art. 927, III, «É LÍCITA A ADOÇÃO DE METODOLOGIA DE CÁLCULO DA TARIFA DEVIDA PELA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO POR MEIO DA EXIGÊNCIA DE UMA PARCELA FIXA («TARIFA MÍNIMA»), CONCEBIDA SOB A FORMA DE FRANQUIA DE CONSUMO DEVIDA POR CADA UMA DAS UNIDADES CONSUMIDORAS (ECONOMIAS)», TEM-SE QUE O PERITO NÃO RESSALTOU NENHUMA IRREGULARIDADE NAS COBRANÇAS EFETUADAS PELA RÉ, ORA APELANTE. SENTENÇA QUE SE REFORMA PARA DETERMINAR QUE O CÁLCULO DA TARIFA OBSERVE A NOVA TESE FIRMADA SOB O TEMA DE JURISPRUDÊNCIA 414 DO STJ. PRECEDENTES DESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DO TEMA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. Mais detalhes

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TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ÁGUA E ESGOTO. COBRANÇA PELA TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS. ÚNICO HIDRÔMETRO INSTALADO PARA CADA BLOCO. REVISÃO DO TEMA 414 DO STJ. LICITUDE DA METODOLOGIA APLICADA. REFORMA DA SENTENÇA. 1. Mais detalhes

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TJRJ DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. COBRANÇA DE TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS. REVISÃO DO TEMA 414 DO STJ. LEGALIDADE DA COBRANÇA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Mais detalhes

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TJRJ AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA POR CONSUMO MÍNIMO MULTIPLICADO PELO NÚMERO DE ECONOMIAS, QUE NÃO CORRESPONDE AO CONSUMO REAL, E INCORREÇÃO NO ENQUADRAMENTO DA UNIDADE CONSUMIDORA. DECISÃO DE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR QUE O CONSUMO SEJA AFERIDO PELA LEITURA DO HIDRÔMETRO. REVISÃO DA TESE FIXADA PELO STJ NO TEMA 414. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS. ESTRUTURAÇÃO TARIFÁRIA QUE ATENDE AOS FATORES E DIRETRIZES ESTABELECIDOS NOS LEI 11.445/2007, art. 29 e LEI 11.445/2007, art. 30. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N º 191 DESTE TJRJ. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE POSSIBILITEM A AFERIÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO. REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PROVIDO. Mais detalhes

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TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS QUANDO EXISTENTE APENAS UM HIDRÔMETRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA. REVISÃO DO TEMA 414 DO STJ. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.166.561/RJ, EM 2010. MÉTODOS DE CONSUMO REAL GLOBAL E DE CONSUMO REAL FRACIONADO (MODELO HÍBRIDO) QUE NÃO ATENDEM ÀS DIRETRIZES DE ESTRUTURAÇÃO DA TARIFA PREVISTAS NOS LEI 11.445/2007, art. 29 e LEI 11.445/2007, art. 30. REVISÃO DA TESE PARA CONSIDERAR LÍCITO O MÉTODO DE CONSUMO INDIVIDUAL PRESUMIDO OU FRANQUEADO, ORIGINALMENTE APLICADO PELA CONCESSIONÁRIA QUANDO DO JULGAMENTO DO TEMA. FIXAÇÃO DE NOVA TESE VINCULANTE NO JULGAMENTO DO RESP 1.937.891/RJ PELO STJ, EM 20/06/2024. «1. Mais detalhes

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TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITOS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE DESAFIA REFORMA. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RESP 1.166.561/RJ. REVISÃO DO TEMA 414 DO C. STJ POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS 1.937.887/RJ E 1.937.891/RJ. CONDOMÍNIO FORMADOS POR MÚLTIPLAS UNIDADES DE CONSUMO (ECONOMIAS). LICITUDE DA ADOÇÃO DE METODOLOGIA DE CÁLCULO DA TARIFA POR MEIO DA EXIGÊNCIA DE UMA PARCELA FIXA («TARIFA MÍNIMA»), BEM COMO UMA PARCELA VARIÁVEL QUANDO O CONSUMO SUPERAR A FRANQUIA DE CONSUMO DE TODAS AS UNIDADES CONJUNTAMENTE CONSIDERADAS. INTELIGÊNCIA DOS LEI 11.445/2007, art. 29 e LEI 11.445/2007, art. 30, BEM COMO DO DECRETO N º 7.217/2010. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. Mais detalhes

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