- Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
Lei 14.026, de 15/07/2020, art. 7º (Nova redação ao caput).Redação anterior (original): [Art. 3º - Para os efeitos desta Lei, considera-se:]
I - saneamento básico: conjunto de serviços públicos, infraestruturas e instalações operacionais de:
Lei 14.026, de 15/07/2020, art. 7º (Nova redação ao inc. I).a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e seus instrumentos de medição;
b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias à coleta, ao transporte, ao tratamento e à disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até sua destinação final para produção de água de reúso ou seu lançamento de forma adequada no meio ambiente;
c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: constituídos pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais de coleta, varrição manual e mecanizada, asseio e conservação urbana, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos domiciliares e dos resíduos de limpeza urbana; e
d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: constituídos pelas atividades, pela infraestrutura e pelas instalações operacionais de drenagem de águas pluviais, transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas, contempladas a limpeza e a fiscalização preventiva das redes;
Redação anterior: [I - saneamento básico: conjunto de serviços, infra-estruturas e instalações operacionais de:
a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infra-estruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;
b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;
c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas;
d) drenagem e manejo das águas pluviais, limpeza e fiscalização preventiva das respectivas redes urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas; (Lei 13.308, de 06/07/2016, art. 1º (Nova redação a alínea).).
Redação anterior: [d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas;]]
II - gestão associada: associação voluntária entre entes federativos, por meio de consórcio público ou convênio de cooperação, conforme disposto no art. 241 da Constituição Federal; [[CF/88, art. 241.]]
Lei 14.026, de 15/07/2020, art. 7º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior: [II - gestão associada: associação voluntária de entes federados, por convênio de cooperação ou consórcio público, conforme disposto no art. 241 da Constituição Federal; [[CF/88, art. 241.]]]
III - universalização: ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados ao saneamento básico, em todos os serviços previstos no inciso XIV do caput deste artigo, incluídos o tratamento e a disposição final adequados dos esgotos sanitários;
Lei 14.026, de 15/07/2020, art. 7º (Nova redação ao inc. III).Redação anterior (original): [III - universalização: ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados ao saneamento básico;]
IV - controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade informações, representações técnicas e participação nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados com os serviços públicos de saneamento básico;
Lei 14.026, de 15/07/2020, art. 7º (Nova redação ao inc. IV).Redação anterior (original): [IV - controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade informações, representações técnicas e participações nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados aos serviços públicos de saneamento básico;]
V - (VETADO);
VI - prestação regionalizada: modalidade de prestação integrada de um ou mais componentes dos serviços públicos de saneamento básico em determinada região cujo território abranja mais de um Município, podendo ser estruturada em:
Lei 14.026, de 15/07/2020, art. 7º (Nova redação ao inc. VI).a) região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião: unidade instituída pelos Estados mediante lei complementar, de acordo com o § 3º do art. 25 da Constituição Federal, composta de agrupamento de Municípios limítrofes e instituída nos termos da Lei 13.089, de 12/01/2015 (Estatuto da Metrópole); [[CF/88, art. 25.]]
b) unidade regional de saneamento básico: unidade instituída pelos Estados mediante lei ordinária, constituída pelo agrupamento de Municípios não necessariamente limítrofes, para atender adequadamente às exigências de higiene e saúde pública, ou para dar viabilidade econômica e técnica aos Municípios menos favorecidos;
c) bloco de referência: agrupamento de Municípios não necessariamente limítrofes, estabelecido pela União nos termos do § 3º do art. 52 desta Lei e formalmente criado por meio de gestão associada voluntária dos titulares; [[Lei 11.445/2007, art. 52.]]
Redação anterior (original): [VI - prestação regionalizada: aquela em que um único prestador atende a 2 (dois) ou mais titulares;]
VII - subsídios: instrumentos econômicos de política social que contribuem para a universalização do acesso aos serviços públicos de saneamento básico por parte de populações de baixa renda;
Lei 14.026, de 15/07/2020, art. 7º (Nova redação ao inc. VII).Redação anterior (original): [VII - subsídios: instrumento econômico de política social para garantir a universalização do acesso ao saneamento básico, especialmente para populações e localidades de baixa renda;]
VIII - localidades de pequeno porte: vilas, aglomerados rurais, povoados, núcleos, lugarejos e aldeias, assim definidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);
Lei 14.026, de 15/07/2020, art. 7º (Nova redação ao inc. VIII).Redação anterior (original): [VIII - localidade de pequeno porte: vilas, aglomerados rurais, povoados, núcleos, lugarejos e aldeias, assim definidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.]
IX - contratos regulares: aqueles que atendem aos dispositivos legais pertinentes à prestação de serviços públicos de saneamento básico;
Lei 14.026, de 15/07/2020, art. 7º (acrescenta o inc. IX).X - núcleo urbano: assentamento humano, com uso e características urbanas, constituído por unidades imobiliárias com área inferior à fração mínima de parcelamento prevista no art. 8º da Lei 5.868, de 12/12/1972, independentemente da propriedade do solo, ainda que situado em área qualificada ou inscrita como rural; [[Lei 5.868/1972, art. 8º.]]
Lei 14.026, de 15/07/2020, art. 7º (acrescenta o inc. X).XI - núcleo urbano informal: aquele clandestino, irregular ou no qual não tenha sido possível realizar a titulação de seus ocupantes, ainda que atendida a legislação vigente à época de sua implantação ou regularização;
Lei 14.026, de 15/07/2020, art. 7º (acrescenta o inc. XI).XII - núcleo urbano informal consolidado: aquele de difícil reversão, considerados o tempo da ocupação, a natureza das edificações, a localização das vias de circulação e a presença de equipamentos públicos, entre outras circunstâncias a serem avaliadas pelo Município ou pelo Distrito Federal;
Lei 14.026, de 15/07/2020, art. 7º (acrescenta o inc. XII).XIII - operação regular: aquela que observa integralmente as disposições constitucionais, legais e contratuais relativas ao exercício da titularidade e à contratação, prestação e regulação dos serviços;
Lei 14.026, de 15/07/2020, art. 7º (acrescenta o inc. XIII).XIV - serviços públicos de saneamento básico de interesse comum: serviços de saneamento básico prestados em regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões instituídas por lei complementar estadual, em que se verifique o compartilhamento de instalações operacionais de infraestrutura de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário entre 2 (dois) ou mais Municípios, denotando a necessidade de organizá-los, planejá-los, executá-los e operá-los de forma conjunta e integrada pelo Estado e pelos Municípios que compartilham, no todo ou em parte, as referidas instalações operacionais;
Lei 14.026, de 15/07/2020, art. 7º (acrescenta o inc. XIV).XV - serviços públicos de saneamento básico de interesse local: funções públicas e serviços cujas infraestruturas e instalações operacionais atendam a um único Município;
Lei 14.026, de 15/07/2020, art. 7º (acrescenta o inc. XV).XVI - sistema condominial: rede coletora de esgoto sanitário, assentada em posição viável no interior dos lotes ou conjunto de habitações, interligada à rede pública convencional em um único ponto ou à unidade de tratamento, utilizada onde há dificuldades de execução de redes ou ligações prediais no sistema convencional de esgotamento;
Lei 14.026, de 15/07/2020, art. 7º (acrescenta o inc. XVI).XVII - sistema individual alternativo de saneamento: ação de saneamento básico ou de afastamento e destinação final dos esgotos, quando o local não for atendido diretamente pela rede pública;
Lei 14.026, de 15/07/2020, art. 7º (acrescenta o inc. XVII).XVIII - sistema separador absoluto: conjunto de condutos, instalações e equipamentos destinados a coletar, transportar, condicionar e encaminhar exclusivamente esgoto sanitário;
Lei 14.026, de 15/07/2020, art. 7º (acrescenta o inc. XVIII).XIX - sistema unitário: conjunto de condutos, instalações e equipamentos destinados a coletar, transportar, condicionar e encaminhar conjuntamente esgoto sanitário e águas pluviais.
Lei 14.026, de 15/07/2020, art. 7º (acrescenta o inc. XIX).§ 1º - (VETADO).
§ 2º - (VETADO).
§ 3º - (VETADO).
§ 4º - (VETADO na Lei 14.026, de 15/07/2020, art. 7º).
§ 5º - No caso de Região Integrada de Desenvolvimento (Ride), a prestação regionalizada do serviço de saneamento básico estará condicionada à anuência dos Municípios que a integram
Medida Provisória 922, de 16/07/2020, art. 14 (acrescenta o § 5º). Redação anterior (redação da Medida Provisória 868, de 27/12/2018, art. 5º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 03/06/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 36, de 04/06/2019. DOU 05/06/2019): [Art. 3º - Os serviços públicos de saneamento básico serão prestados com base nos seguintes princípios fundamentais:
I - universalização do acesso;
II - integralidade, compreendida como o conjunto de atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, que propicia à população o acesso de acordo com suas necessidades e maximiza a eficácia das ações e dos resultados;
III - abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos realizados de forma adequada à saúde pública e à proteção do meio ambiente;
IV - disponibilidade, nas áreas urbanas, de serviços de drenagem e manejo das águas pluviais, limpeza e fiscalização preventiva das redes, adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado;
V-A - adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais;
VI - articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde, de recursos hídricos e outras de interesse social relevante, destinadas à melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante;
VII - eficiência e sustentabilidade econômica;
VIII - estímulo à pesquisa, ao desenvolvimento e à utilização de tecnologias apropriadas, consideradas a capacidade de pagamento dos usuários, a adoção de soluções graduais e progressivas e a melhoria da qualidade com ganhos de eficiência e redução dos custos para os usuários;
IX-A - transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados;
X-A - controle social;
XI-A - segurança, qualidade, regularidade e continuidade;
XII-A - integração das infraestruturas e dos serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos; e
XIII-A - combate às perdas de água, inclusive na distribuição de água tratada, e estímulo à racionalização de seu consumo pelos usuários e fomento à eficiência energética, ao reuso de efluentes sanitários e ao aproveitamento de águas de chuva.]
Redação anterior (da Medida Provisória 844, de 06/07/2018. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/11/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 70, de 20/11/2018. DOU 21/11/2018): [Art. 3º - Os serviços públicos de saneamento básico serão prestados com base nos seguintes princípios fundamentais:
I - universalização do acesso;
II - integralidade, compreendida como o conjunto de atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, que propicia à população o acesso na conformidade de suas necessidades e maximiza a eficácia das ações e dos resultados;
III - abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos realizados de forma adequada à saúde pública e à proteção do meio ambiente;
IV - disponibilidade, nas áreas urbanas, de serviços de drenagem e manejo das águas pluviais, limpeza e fiscalização preventiva das redes, adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado;
V - adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais;
VI - articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde, de recursos hídricos e outras de interesse social relevante, destinadas à melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante;
VII - eficiência e sustentabilidade econômica;
VIII - estímulo à pesquisa, ao desenvolvimento e à utilização de tecnologias apropriadas, consideradas a capacidade de pagamento dos usuários, a adoção de soluções graduais e progressivas e a melhoria da qualidade com ganhos de eficiência e redução dos custos para os usuários;
IX - transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados;
X - controle social;
XI - segurança, qualidade e regularidade;
XII - integração das infraestruturas e dos serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos; e
XIII - combate às perdas de água e estímulo à racionalização de seu consumo pelos usuários e fomento à eficiência energética, ao reuso de efluentes sanitários e ao aproveitamento de águas de chuva.]
TJRJ DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS. CONCESSIONÁRIA DE SANEAMENTO BÁSICO. COBRANÇA DE TARIFA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. PRESTAÇÃO PARCIAL DO SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA TARIFA DE ESGOTO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Mais detalhes
Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços
TJMG EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL DE RESPONSABILIDADE AMBIENTAL E URBANÍSTICA COM PEDIDO LIMINAR. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. COBRANÇA DE TARIFA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SUSPENSÃO DA COBRANÇA. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Mais detalhes
Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços
TJRJ DIREITO DO CONSUMIDOR. TARIFA DE ESGOTO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA INDEVIDA ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14.026/2020. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Mais detalhes
Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços
TJRJ EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TARIFA DE ESGOTO. PROVA PERICIAL. PRESTAÇÃO DAS QUATRO FASES DO ESGOTAMENTO SANITÁRIO. I - CASO EM EXAME 1. Mais detalhes
Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços
TJMG DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE MUNICÍPIO. IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA DE TRATAMENTO DE ESGOTO SANITÁRIO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO PELO SANEAMENTO BÁSICO. INGERÊNCIA JUDICIAL EM POLÍTICAS PÚBLICAS. LEGITIMIDADE EM CASO DE OMISSÃO ESTATAL. PRAZO RAZOÁVEL PARA ADEQUAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Mais detalhes
Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços
TJRJ DIREITO CIVIL. Mais detalhes
Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços
TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. TARIFA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ (RESP 1801205/RJ) DE QUE A SIMPLES VIABILIZAÇÃO DE TRANSPORTE DE EFLUENTES PELA GALERIA, SEM QUE SEJA PROMOVIDO QUALQUER TRATAMENTO PRÉVIO, NÃO PODE ENSEJAR CONTRAPRESTAÇÃO, SOB PENA DE ESTIMULAR COMPORTAMENTO CONTRÁRIO AO MEIO AMBIENTE. PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU DEMONSTRAR A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, POR QUALQUER DAS FASES PREVISTAS NO LEI 11.445/2007, art. 3º, «B». COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS, EM DOBRO, NA FORMA COMO PRECEITUA O ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Mais detalhes
Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços
STJ Recurso especial. Consumidor. Ação de cobrança. Negativa de prestação jurisdicional. Ausência. Transferência ao promitente comprador do preço das instalações e ligações definitivas de serviço público. Possibilidade. Redação da cláusula com destaque. Observância ao dever de informação. Limitação do quantum em liquidação de sentença. Vedação a reformatio in pejus. Juros moratórios. Taxa Selic. CF/88, art. 5º, XXXII. CDC, art. 4º, I. CDC, art. 6º, III. CDC, art. 46. Lei 11.445/2007, art. 3º, I. CPC/2015, art. 1.013. CCB/2002, art. 406. Mais detalhes
Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços
STJ Processual civil. Direito do consumidor. Ação ordinária. Diferenças supostamente indevidas. CPC/2015, art. 1.022. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Súmulas 7, 211 do STJ e 282 e 356 do STF. Mais detalhes
Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços
TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DA TARIFA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. CEDAE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. 1. Mais detalhes
Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Sou um novo usuário
Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?
- Milhares de Modelos de Documentos;
- Legislação Atualizada;
- + de 1.000.000 de Jurisprudências Selecionas;
- GARANTIMOS O MODELO ou Reembolsamos o Valor Investido!
Lei 13.308, de 06/07/2016, art. 1º (Nova redação a alínea).