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Lei 11.448, de 15/01/2007, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- O art. 5º da Lei 7.347, de 24/07/85, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 5º - Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
I - o Ministério Público;
II - a Defensoria Pública;
III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;
V - a associação que, concomitantemente:
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
(...)] (NR)

STF Ação direta de inconstitucionalidade. Legitimidade ativa da defensoria pública para ajuizar ação civil pública (Lei 7.347/1985, art. 5º, II, alterado pelo Lei 11.448/2007, art. 2º). Tutela de interesses transindividuais (coletivos strito sensu e difusos) e individuais homogêneos. Defensoria pública. Instituição essencial à função jurisdicional. Acesso à justiça. Necessitado. Definição segundo princípios hermenêuticos garantidores da força normativa, da CF/88 e da máxima efetividade das normas constitucionais. CF/88, art. 5º, XXXV, LXXiv, LXXviii. Inexistência de norma de exclusividad do Ministério Público para ajuizamento de ação civil pública. Ausência de prejuízo institucional do Ministério Público pelo reconhecimento da legitimidade da defensoria pública. Ação julgada improcedente. Mais detalhes

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