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Lei 11.478, de 29/05/2007, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Os rendimentos auferidos no resgate de cotas do FIP-IE e do FIP-PD&I, inclusive quando decorrentes de liquidação, ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) sobre a diferença positiva entre o valor de resgate e o custo de aquisição das cotas. (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)

Medida Provisória 1.303, de 11/06/2025, art. 53 (Nova redação do caput do artigo)

Redação anterior (Caput da Lei 12.431, de 24/06/2011): [Art. 2º - Os rendimentos auferidos no resgate de cotas do FIP-IE e do FIP-PD&I, inclusive quando decorrentes da liquidação do fundo, ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 15% (quinze por cento) sobre a diferença positiva entre o valor de resgate e o custo de aquisição das cotas.]

Redação anterior (Original): [Art. 2º - Os rendimentos auferidos no resgate de cotas do FIP-IE, inclusive quando decorrentes da liquidação do fundo, ficam sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 15% (quinze por cento) sobre a diferença positiva entre o valor de resgate e o custo de aquisição das cotas.]

§ 1º - Os ganhos auferidos na alienação de cotas de fundos de investimento de que trata o caput serão tributados:

Lei 12.431, de 24/06/2011, art. 4º (Nova redação § 1º. Origem da Medida Provisória 517, de 30/12/2010, art. 4º. Efeitos a partir de 01/01/2011).

I - à alíquota 0% (zero por cento), exclusivamente na fonte, quando auferidos por pessoa física em operações realizadas em bolsa ou mercado de balcão organizado, em operações realizadas com cotas emitidas e integralizadas até 31/12/2025; (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)

Medida Provisória 1.303, de 11/06/2025, art. 53 (Nova redação ao inciso I)

Redação anterior (Original): [I - à alíquota 0 (zero), quando auferidos por pessoa física em operações realizadas em bolsa ou fora de bolsa;]

II - à alíquota 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento), quando auferidos por pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado, pessoa jurídica isenta ou optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional; (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)

Medida Provisória 1.303, de 11/06/2025, art. 53 (Nova redação ao inciso II)

Redação anterior (Original): [II - como ganho líquido, à alíquota de 15% (quinze por cento), quando auferidos por pessoa jurídica em operações realizadas dentro ou fora de bolsa.]

III - (Revogado pela Lei 12.431, de 24/06/2011. Origem da Medida Provisória 517, de 30/12/2010 (Efeitos a partir de 01/01/2011)

Redação anterior (original): [III - de acordo com as regras aplicáveis aos ganhos de capital na alienação de bens ou direitos de qualquer natureza quando auferidos por pessoa física em operações realizadas fora de bolsa.]

III-A - à alíquota 5% (cinco por cento), exclusivamente na fonte, quando auferidos por pessoa física em operações realizadas com cotas emitidas e integralizadas após 31/12/2025; e (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)

Medida Provisória 1.303, de 11/06/2025, art. 53 (Acrescenta o inciso III-A)

IV - à alíquota 0 (zero), quando pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, individual ou coletivo, que realizar operações financeiras no País de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, exceto no caso de residente ou domiciliado em país com tributação favorecida, nos termos do art. 24 da Lei 9.430, de 27/12/1996. [[Lei 9.430/1996, art. 24.]]

Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 95 (Acrescenta o inc. IV).
Lei 9.430, de 27/12/1996, art. 24 (Seguridade social. Tributário. Dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta)

Redação anterior (original): [§ 1º - Os ganhos auferidos na alienação de cotas de fundos de investimento de que trata o caput deste artigo serão tributados à alíquota de 15% (quinze por cento):
I - como ganho líquido quando auferidos por pessoa física em operações realizadas em bolsa;
II - como ganho líquido quando auferidos por pessoa jurídica em operações realizadas dentro ou fora de bolsa; e
III - de acordo com as regras aplicáveis aos ganhos de capital na alienação de bens ou direitos de qualquer natureza quando auferidos por pessoa física em operações realizadas fora de bolsa.]

§ 2º - No caso de amortização de cotas, o imposto de renda incidirá sobre o valor que exceder o respectivo custo de aquisição à alíquota de que trata o caput deste artigo.

§ 3º - (Revogado pela Medida Provisória 1.303, de 11/06/2025, art. 74. Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)

Redação anterior (Da Lei 12.431, de 24/06/2011, art. 4º. Origem da Medida Provisória 517, de 30/12/2010, art. 4º. Efeitos a partir de 01/01/2011): [§ 3º - No caso de rendimentos distribuídos à pessoa física, nas formas previstas no caput e no § 2º, tais rendimentos ficam isentos do imposto sobre a renda na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas.]

Redação anterior (Original): [§ 3º - No caso de rendimentos distribuídos à pessoa física, nas formas previstas no caput e no § 2º deste artigo, tais rendimentos ficam isentos do imposto de renda na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas, desde que tenham transcorrido 5 (cinco) anos da aquisição da cota pelo investidor.]

§ 4º - O disposto neste artigo aplica-se somente aos fundos referidos nesta Lei que cumprirem os limites de diversificação e as regras de investimento constantes da regulamentação estabelecida pela CVM.

§ 5º - Na hipótese de liquidação ou transformação do fundo, conforme previsto no art. 1º, § 9º, desta Lei, será aplicada a alíquota de 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento). [[Lei 11.478/2007, art. 1º.]] (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)

Medida Provisória 1.303, de 11/06/2025, art. 53 (Nova redação ao § 5º)

Redação anterior (Original): [§ 5º - Na hipótese de liquidação ou transformação do fundo, conforme previsto no § 9º do art. 1º desta Lei, aplicar-se-ão as alíquotas previstas nos incs. I a IV do caput do art. 1º da Lei 11.033, de 21/12/2004. [[Lei 11.033, de 21/12/2004, art. 1º.]]

§ 6º - Para fins do disposto neste artigo, aplicam-se as disposições do art. 41, § 1º a § 5º, da Medida Provisória 1.303, de 11/06/2025.] (NR) [[Medida Provisória 1.303/2025, art. 41.]] (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)

Medida Provisória 1.303, de 11/06/2025, art. 53 (Acrescenta o § 6º)
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