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Lei 11.478, de 29/05/2007, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- (Revogado pela Medida Provisória 1.303, de 11/06/2025, art. 74. Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)

Redação anterior (Original): [Art. 3º - As perdas apuradas nas operações de que trata o art. 2º desta Lei quando realizadas por pessoa jurídica tributada com base no lucro real não serão dedutíveis na apuração do lucro real. [[Lei 11.478/2007, art. 2º.]]

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