Seção VI - DA EXTINÇÃO DO REGISTRO (Ir para)
Art. 38- O registro extingue-se:
I - pelo término do prazo de vigência; ou
II - pela renúncia do seu titular, mediante documento hábil, ressalvado o direito de terceiros.
Parágrafo único - Extinto o registro, o objeto da proteção cai no domínio público.
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