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Lei 11.484, de 31/05/2007, art. 42

Artigo42

Art. 42

- O Inpi fará as seguintes anotações:

I - da cessão, fazendo constar a qualificação completa do cessionário;

II - de qualquer limitação ou ônus que recaia sobre o registro; e

III - das alterações de nome, sede ou endereço do titular.

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