Art. 47
- O Poder Público poderá fazer uso público não comercial das topografias protegidas, diretamente ou mediante contratação ou autorização a terceiros, observado o previsto nos incs. III a VI do caput do art. 49 e no art. 51 desta Lei. [[Lei 11.484/2007, art. 49. Lei 11.484/2007, art. 51.]]
Parágrafo único - O titular do registro da topografia a ser usada pelo Poder Público nos termos deste artigo deverá ser prontamente notificado.
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