- Comete crime de violação de direito do titular de topografia de circuito integrado quem, sem sua autorização, praticar ato previsto no art. 36 desta Lei, ressalvado o disposto no art. 37 desta Lei. [[Lei 11.484/2007, art. 36. Lei 11.484/2007, art. 37.]]
§ 1º - Se a violação consistir na reprodução, importação, venda, manutenção em estoque ou distribuição, para fins comerciais, de topografia protegida ou de circuito integrado que a incorpore:
Pena: detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 2º - A pena de detenção será acrescida de 1/3 (um terço) à 1/2 (metade) se:
I - o agente for ou tiver sido representante, mandatário, preposto, sócio ou empregado do titular do registro ou, ainda, do seu licenciado; ou
II - o agente incorrer em reincidência.
§ 3º - O valor das multas, bem como sua atualização ou majoração, será regido pela sistemática do Decreto-lei 2.848, de 07/12/1940 - Código Penal.
§ 4º - Nos crimes previstos neste artigo somente se procede mediante queixa, salvo quando praticados em prejuízo de entidade de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo poder público.
§ 5º - Independentemente da ação penal, o prejudicado poderá intentar ação para proibir ao infrator a prática do ato incriminado, com a cominação de pena pecuniária para o caso de transgressão do preceito, cumulada de perdas e danos.
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