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Lei 11.484, de 31/05/2007, art. 56

Artigo56

Art. 56

- Para os fins deste Capítulo, a pessoa domiciliada no exterior deverá constituir e manter procurador, devidamente qualificado e domiciliado no País, com poderes para representá-la administrativa e judicialmente, inclusive para receber citações.

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