Art. 11
- (Revogado pela Lei 11.933, de 28/04/2009. Origem da Medida Provisória 447, de 14/11/2008).
Redação anterior: [Art. 11 - O art. 10 da Lei 10.637, de 30/12/2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Lei 10.637/2002, art. 10 - A contribuição de que trata o art. 1º desta Lei deverá ser paga até o último dia útil do 2º (segundo) decêndio subseqüente ao mês de ocorrência do fato gerador.] (NR)]
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