Art. 12
- (Revogado pela Lei 11.933, de 28/04/2009. Origem da Medida Provisória 447, de 14/11/2008).
Redação anterior: [Art. 12 - O art. 11 da Lei 10.833, de 29/12/2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Lei 10.833/2003, art. 11 - A contribuição de que trata o art. 1º desta Lei deverá ser paga até o último dia útil do 2º (segundo) decêndio subseqüente ao mês de ocorrência do fato gerador.] (NR)] [[Lei 10.833/2003, art. 1º.]]
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