Art. 16
- O art. 9º da Lei 10.426, de 24/04/2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Lei 10.426/2002, art. 9º - Sujeita-se à multa de que trata o inciso I do caput do art. 44 da Lei 9.430, de 27/12/1996, duplicada na forma de seu § 1º, quando for o caso, a fonte pagadora obrigada a reter imposto ou contribuição no caso de falta de retenção ou recolhimento, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis. [[Lei 9.430/1996, art. 44.]]
(...).] (NR)
(...).] (NR)
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