Art. 24
- Os arts. 2º e 20 da Lei 10.848, de 15/03/2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
[Lei 10.848/2004, art. 2º - (...)
(...).
§ 2º - (...)
(...).
IV - o início da entrega da energia objeto dos CCEARs poderá ser antecipado, mantido o preço e os respectivos critérios de reajuste, com vistas no atendimento à quantidade demandada pelos compradores, cabendo à ANEEL disciplinar os ajustes nos contratos, de acordo com diretrizes do Ministério de Minas e Energia.
(...). ] (NR)
[Lei 10.848/2004, art. 20 - (...)
(...).
§ 3º - As concessões de aproveitamentos hidrelétricos resultantes da separação das atividades de distribuição de que trata o caput deste artigo poderão, a critério do poder concedente, ter o regime de exploração modificado para produção independente de energia, mediante a celebração de contrato oneroso de uso de bem público e com prazo de concessão igual ao prazo remanescente do contrato de concessão original, observado, no que couber, o disposto no art. 7º da Lei 9.648, de 27/05/1998. [[Lei 9.648/1998, art. 7º.]]
§ 4º - Aplica-se o disposto nos §§ 1º a 8º do art. 26 da Lei 9.427, de 26/12/1996, bem como as regras de comercialização a que estão submetidas às fontes alternativas de energia, aos empreendimentos hidrelétricos resultantes da separação das atividades de distribuição de que trata este artigo, desde que sejam observadas as características previstas no inciso I do art. 26 da Lei 9.427, de 26/12/1996.] (NR) [[Lei 9.427/1996, art. 26.]]
(...).
§ 2º - (...)
(...).
IV - o início da entrega da energia objeto dos CCEARs poderá ser antecipado, mantido o preço e os respectivos critérios de reajuste, com vistas no atendimento à quantidade demandada pelos compradores, cabendo à ANEEL disciplinar os ajustes nos contratos, de acordo com diretrizes do Ministério de Minas e Energia.
(...). ] (NR)
[Lei 10.848/2004, art. 20 - (...)
(...).
§ 3º - As concessões de aproveitamentos hidrelétricos resultantes da separação das atividades de distribuição de que trata o caput deste artigo poderão, a critério do poder concedente, ter o regime de exploração modificado para produção independente de energia, mediante a celebração de contrato oneroso de uso de bem público e com prazo de concessão igual ao prazo remanescente do contrato de concessão original, observado, no que couber, o disposto no art. 7º da Lei 9.648, de 27/05/1998. [[Lei 9.648/1998, art. 7º.]]
§ 4º - Aplica-se o disposto nos §§ 1º a 8º do art. 26 da Lei 9.427, de 26/12/1996, bem como as regras de comercialização a que estão submetidas às fontes alternativas de energia, aos empreendimentos hidrelétricos resultantes da separação das atividades de distribuição de que trata este artigo, desde que sejam observadas as características previstas no inciso I do art. 26 da Lei 9.427, de 26/12/1996.] (NR) [[Lei 9.427/1996, art. 26.]]
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