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Lei 11.508, de 20/07/2007, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- (Revogado pela Lei 11.732, de 30/06/2008, art. 11. Origem da Medida Provisória 418, de 14/02/2008).

Redação anterior: [Art. 6º - A solicitação de instalação de empresa em ZPE far-se-á mediante apresentação, ao CZPE, de projeto na forma estabelecida em regulamento.
§ 1º - Aprovado o projeto, os interessados deverão constituir, no prazo de 90 (noventa) dias, empresa que tenha:
I - capital social, em montante mínimo fixado no ato da aprovação do projeto, formado com o produto da conversão de moeda estrangeira, com a internação de bens de origem externa ou, ainda, nos casos a que se refere o parágrafo único do art. 17, com máquinas e equipamentos de fabricação nacional; e
II - (VETADO)
§ 2º - (VETADO)
§ 3º - (VETADO)
§ 4º - (VETADO)
§ 5º - (VETADO)
§ 6º - (VETADO)]

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