Art. 1º
- O art. 13 da Lei 9.434, de 04/02/97, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
[Art. 13 - (...)
Parágrafo único - Após a notificação prevista no caput deste artigo, os estabelecimentos de saúde não autorizados a retirar tecidos, órgãos ou partes do corpo humano destinados a transplante ou tratamento deverão permitir a imediata remoção do paciente ou franquear suas instalações e fornecer o apoio operacional necessário às equipes médico-cirúrgicas de remoção e transplante, hipótese em que serão ressarcidos na forma da lei.] (NR)
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