Art. 10
- As sociedades cooperativas de crédito passarão a contribuir para o Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo, na forma do disposto no inc. I do caput do art. 10 da Medida Provisória 2.168-40, de 24/08/2001, em substituição à contribuição adicional prevista no § 1º do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/91.
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