Art. 17
- O § 1º do art. 49 da Lei 9.478, de 06/08/1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Lei 9.478/1997, art. 49 - (...)
§ 1º - Do total de recursos destinados ao Ministério da Ciência e Tecnologia serão aplicados, no mínimo, 40% (quarenta por cento) em programas de fomento à capacitação e ao desenvolvimento científico e tecnológico das regiões Norte e Nordeste, incluindo as respectivas áreas de abrangência das Agências de Desenvolvimento Regional.
(...)] (NR)
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