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Lei 11.540, de 12/11/2007, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- Compete à Finep, na qualidade de Secretaria-Executiva do FNDCT:

I - submeter ao Conselho Diretor do FNDCT, por intermédio do Ministério da Ciência e Tecnologia, propostas de planos de investimentos dos recursos do FNDCT;

II - propor ao Conselho Diretor do FNDCT, por intermédio do Ministério da Ciência e Tecnologia, políticas, diretrizes e normas para a utilização dos recursos do FNDCT nas modalidades previstas nesta Lei;

III - realizar, direta ou indiretamente, estudos e pesquisas recomendados pelo Ministério da Ciência e Tecnologia e pelo Conselho Diretor;

IV - decidir quanto à aprovação de estudos e projetos a serem financiados pelo FNDCT, respeitado o previsto no inciso III do caput do art. 5o desta Lei;

V - firmar contratos, convênios e acordos relativos aos estudos e projetos financiados pelo FNDCT;

VI - prestar contas da execução orçamentária e financeira dos recursos recebidos do FNDCT ao Ministério da Ciência e Tecnologia e ao Conselho Diretor;

VII - acompanhar e controlar a aplicação dos recursos pelos beneficiários finais;

VIII - suspender ou cancelar os repasses de recursos e recuperar os recursos aplicados, acrescidos das penalidades contratuais; e

IX - elaborar um relatório anual de avaliação dos resultados dos recursos aplicados pelo FNDCT e submeter essa avaliação ao Conselho Diretor, bem como disponibilizar informações para a realização de avaliação periódica de impacto e efetividade das políticas empreendidas.

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