Art. 11-B
- Os Estados e o Distrito Federal poderão construir estabelecimentos penais de segurança máxima, ou adaptar os já existentes, aos quais será aplicável, no que couber, o disposto nesta Lei.
Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 11 (acrescenta o artigo. Vigência em 23/01/2020).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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