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Lei 11.692, de 10/06/2008, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as entidades de direito público e privado sem fins lucrativos prestarão conta dos recursos recebidos do Projovem, na forma e prazo definidos em regulamento e nas demais disposições aplicáveis.

STJ Administrativo. Entidade privada sem fins lucrativos. Recebimento de verbas do projovem. Dever de prestação de contas. Lei 11.692/2008, art. 5º. Matéria não combatida no recurso especial. Súmula 283/STF. Mais detalhes

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