Seção XVI - DA VARA DE MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO URBANO E FUNDIáRIO(Ir para)
Art. 34- Compete ao Juiz da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário processar e julgar todos os feitos que versem sobre o meio ambiente natural, urbano e cultural, inclusive as questões relacionadas à ocupação do solo urbano ou rural e ao parcelamento do solo para fins urbanos, excetuadas as ações de natureza penal.
Parágrafo único - Passarão à competência do Juiz da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário os feitos em curso nas Varas Cível e de Fazenda Pública do Distrito Federal, relacionados com as matérias indicadas no caput deste artigo.
STJ Meio ambiente. Processual civil. Perpetuatio jurisdictionis. Modificação de competência absoluta. Ação de desapropriação. Criação de Vara especializada. Meio ambiente e ocupação do solo urbano e rural. Processo já sentenciado. Fase de execução. Prosseguimento no juízo original. Mais detalhes
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