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Lei 11.727, de 23/06/2008, art. 22

Artigo22

Art. 22

- O art. 24 da Lei 9.430, de 27/12/1996, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:

Efeitos a partir de 01/01/2009.

[Lei 9.430/1996, art. 24 - (...)
(...)
§ 4º - Considera-se também país ou dependência com tributação favorecida aquele cuja legislação não permita o acesso a informações relativas à composição societária de pessoas jurídicas, à sua titularidade ou à identificação do beneficiário efetivo de rendimentos atribuídos a não residentes.] (NR)
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