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Lei 11.727, de 23/06/2008, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- Excepcionalmente, para o ano-calendário de 2008, a opção de que trata o § 4º do art. 5º da Lei 9.718, de 27/11/1998, será exercida até o último dia útil do quarto mês subseqüente ao da publicação desta Lei, produzindo efeitos, de forma irretratável, a partir do primeiro dia desse mês. [[Lei 9.718/1998, art. 5º.]]

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