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Lei 11.770, de 09/09/2008, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto devido, em cada período de apuração, o total da remuneração integral da empregada e do empregado pago nos dias de prorrogação de sua licença-maternidade e de sua licença-paternidade, vedada a dedução como despesa operacional.

Lei 13.257, de 08/03/2016, art. 38 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 5º - A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto devido, em cada período de apuração, o total da remuneração integral da empregada pago nos 60 (sessenta) dias de prorrogação de sua licença-maternidade, vedada a dedução como despesa operacional.]

Parágrafo único - (VETADO)

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