- Não cumprir com os deveres insertos no art. 34, observado o disposto nos arts. 43-A a 43-D desta Lei: [[Lei 11.771/2008, art. 43-A. Lei 11.771/2008, art. 43-B. Lei 11.771/2008, art. 43-C. Lei 11.771/2008, art. 43-D.]]
Lei 15.073, de 26/12/2024, art. 2º (Nova redação do caput do artigo)Redação anterior (Original): [Art. 43 - Não cumprir com os deveres insertos no art. 34 desta Lei: [[Lei 11.771/2008, art. 34.]]
Pena - advertência por escrito e multa.
Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 3º (Nova redação a PenaRedação anterior (Original): [Pena - advertência por escrito.]
Parágrafo único - No caso de inobservância dos deveres previstos no inciso IV do caput do art. 34 desta Lei, o termo de fiscalização será lavrado e encaminhado ao respectivo órgão competente. [[Lei 11.771/2008, art. 34.]]
Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 3º (Nova redação ao parágrafo únicoRedação anterior (Original): [Parágrafo único - No caso de não-observância dos deveres insertos no inciso IV do caput do art. 34 desta Lei, caberá aplicação de multa, conforme dispuser Regulamento. [[Lei 11.771/2008, art. 34.]]
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