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Lei 11.771, de 17/09/2008, art. 43

Artigo43

  • Art. 43-B acrescentado pela Lei 15.073, de 26/12/2024, art. 2º
Art. 43-B

- Submeter criança ou adolescente à prostituição ou à exploração sexual, no âmbito da prestação de serviços turísticos:

Lei 15.073, de 26/12/2024, art. 2º (Acrescenta o artigo)

Pena - multa, cancelamento da classificação, interdição de local, de atividade, de instalação, de estabelecimento empresarial, de empreendimento ou de equipamento e cancelamento do cadastro.

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