Art. 7º
- O art. 1º da Lei 8.850, de 28/01/1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 1º - O período de apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidente na saída dos produtos dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial, passa a ser mensal.
§ 1º - O disposto no caput deste artigo não se aplica aos produtos classificados no código 2402.20.00 da Tabela de Incidência do IPI - TIPI aprovada pelo Decreto 6.006, de 28/12/2006, em relação aos quais o período de apuração é decendial.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica ao IPI incidente no desembaraço aduaneiro dos produtos importados.] (NR)
§ 1º - O disposto no caput deste artigo não se aplica aos produtos classificados no código 2402.20.00 da Tabela de Incidência do IPI - TIPI aprovada pelo Decreto 6.006, de 28/12/2006, em relação aos quais o período de apuração é decendial.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica ao IPI incidente no desembaraço aduaneiro dos produtos importados.] (NR)
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