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Lei 11.788, de 25/09/2008, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.

§ 1º - Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.

§ 2º - Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.

§ 3º - Na educação superior, as atividades de extensão, de monitorias, de iniciação científica e de intercâmbio no exterior desenvolvidas pelo estudante poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso.

Lei 14.913, de 03/07/2024, art. 1º (Nova redação ao § 3º)

Redação anterior (Original): [§ 3º - As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação superior, desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso.]

TJSP Consumidor e processual. Prestação de serviço de ensino. Ação de obrigação de fazer. Sentença de procedência. Pretensão à reforma manifestada pela ré. Elementos dos autos que corroboram a tese da ré. Ausência de abusividade no caso concreto. Estágio supervisionado que é componente curricular obrigatório, cujo cumprimento da carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma, nos termos da Lei 11.788/2008, art. 2º. Constatação no sentido de que o autor tinha plena ciência de que as atividades de estágio deveriam ter sido realizadas desde o 5º até 10º semestre do curso e de que são desenvolvidas aos sábados. RECURSO PROVIDO Mais detalhes

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