Seção III - DAS CARREIRAS DE GESTÃO GOVERNAMENTAL (Ir para)
Art. 10- A partir de 01/07/2008, passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, os titulares dos seguintes cargos de provimento efetivo:
I - (Revogado pela Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 214)
Redação anterior (Original): [I - Analista de Finanças e Controle e Técnico de Finanças e Controle, da Carreira de Finanças e Controle;]
II - Analista de Planejamento e Orçamento e Técnico de Planejamento e Orçamento, da Carreira de Planejamento e Orçamento;
III - Analista de Comércio Exterior da Carreira de Analista de Comércio Exterior; e
IV - Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental da Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental.
Parágrafo único - Os valores do subsídio dos titulares dos cargos a que se refere o caput deste artigo são os fixados no Anexo IV desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
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