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Lei 11.890, de 24/12/2008, art. 10

Artigo10

  • Art. 10-A acrescentado pela Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 63
Art. 10-A

- A partir de 01/01/2025, a estrutura dos cargos de Analista de Comércio Exterior, de Analista de Planejamento e Orçamento, de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental e de Técnico de Planejamento e Orçamento passa a ser a constante do Anexo IV-A, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo IV-B.

Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 63 (Acrescenta o artigo)
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