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Lei 11.890, de 24/12/2008, art. 156

Artigo156

  • Art. 156-A acrescentado pela Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 206
Art. 156-A

- O desenvolvimento dos servidores públicos federais de que o art. 154 poderá prever mecanismos de aceleração, na forma do regulamento, observados os seguintes parâmetros: [[Lei 11.890/2008, art. 154.]]

Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 206 (Acrescenta o artigo)

I - consideração de critérios objetivos que atestem desempenho diferenciado; e

II - aceleração limitada a dois padrões durante toda a vida funcional do servidor, não podendo ocorrer de forma consecutiva e nem na mesma classe.

Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica aos planos e às carreiras:

I - que possuam regras específicas de aceleração; e

II - cuja estrutura possua menos de vinte padrões.

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