- Art. 156-A acrescentado pela Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 206
- O desenvolvimento dos servidores públicos federais de que o art. 154 poderá prever mecanismos de aceleração, na forma do regulamento, observados os seguintes parâmetros: [[Lei 11.890/2008, art. 154.]]
Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 206 (Acrescenta o artigo)I - consideração de critérios objetivos que atestem desempenho diferenciado; e
II - aceleração limitada a dois padrões durante toda a vida funcional do servidor, não podendo ocorrer de forma consecutiva e nem na mesma classe.
Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica aos planos e às carreiras:
I - que possuam regras específicas de aceleração; e
II - cuja estrutura possua menos de vinte padrões.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Sou um novo usuário
Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?
- Milhares de Modelos de Documentos;
- Legislação Atualizada;
- + de 1.000.000 de Jurisprudências Selecionas;
- GARANTIMOS O MODELO ou Reembolsamos o Valor Investido!