Seção VI - DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS(Ir para)
Art. 34- Fica estruturado o Plano de Carreiras e Cargos da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, abrangendo os titulares de cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Susep, de que tratam o art. 38 do Decreto-lei 73, de 21/11/1966, e a Lei 9.015, de 30/03/1995, composto pelas seguintes Carreiras e cargos:
I - de nível superior, Carreira de Analista Técnico da Susep, composta pelos cargos de Analista Técnico da Susep; e
II - de nível intermediário, cargos de provimento efetivo de nível intermediário do Quadro de Pessoal da Susep.
Parágrafo único - A partir de 01/01/2017, o cargo de nível intermediário de Agente Executivo fica reorganizado na carreira de Agente Executivo da Susep.
Lei 13.327, de 29/07/2016, art. 15 (Nova redação ao parágrafo. Efeitos a partir de 01/08/2016).Redação anterior: [Parágrafo único - Os cargos a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo são de provimento efetivo e regidos pela Lei 8.112, de 11/12/1990.]
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