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Lei 11.890, de 24/12/2008, art. 84

Artigo84

Art. 84

- Os servidores integrantes da Carreira de que trata o art. 67-A não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa ou judicial ou por extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de decisão judicial transitada em julgado. [[Lei 11.890/2008, art. 67-A.]]

Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 61 (Nova redação do Artigo)

Redação anterior (Original): [Art. 84 - Os servidores integrantes das Carreiras de que tratam as alíneas a e b do inciso I do caput do art. 67 desta Lei não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa, judicial ou extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado.]

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