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Lei 11.890, de 24/12/2008, art. 85

Artigo85

Art. 85

- O subsídio dos integrantes da Carreira de que trata o art. 67-A não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e da regulamentação específica, de: [[Lei 11.890/2008, art. 67-A.]]

Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 61 (Nova redação do caput do artigo)

Redação anterior (Original): [Art. 85 - O subsídio dos integrantes das Carreiras de que tratam as alíneas a e b do inciso I do caput do art. 67 desta Lei não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e regulamentação específica, de:]

I - gratificação natalina;

II - adicional de férias;

III - abono de permanência de que tratam o art. 40, § 19, da Constituição e os art. 3º, § 3º, art. 8º e art. 10, § 5º, da Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019; [[CF/88, art. 40. Emenda Constitucional 103/2019, art. 3º. Emenda Constitucional 103/2019, art. 8º. Emenda Constitucional 103/2019, art. 10.]]

Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 61 (Nova redação ao inciso III)

Redação anterior (Original): [III - abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003;]

IV - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento; e

V - parcelas indenizatórias previstas em lei.

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