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Lei 11.907, de 02/02/2009, art. 178

Artigo178

Art. 178

- A Carreira de Gestão em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública é constituída pelo cargo de Analista de Gestão em Pesquisa e Investigação Biomédica, composto pelas classes A, B, C e Especial.

Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 141 (Nova redação do Artigo

Redação anterior (Original): [Art. 178 - A Carreira de Gestão em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública é composta pelo cargo de Analista de Gestão em Pesquisa e Investigação Biomédica, com as seguintes Classes:
I - Analista de Gestão em Pesquisa e Investigação Biomédica Júnior;
II - Analista de Gestão em Pesquisa e Investigação Biomédica 1;
III - Analista de Gestão em Pesquisa e Investigação Biomédica 2;
IV - Analista de Gestão em Pesquisa e Investigação Biomédica 3; e
V - Analista de Gestão em Pesquisa e Investigação Biomédica Sênior.]

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