Capítulo V - DA REMUNERAÇÃO DOS BENEFICIADOS PELA LEI 8.878, DE 11/05/94 (Ir para)
Art. 309- O empregado de órgão ou entidade da União beneficiado pela Lei 8.878, de 11/05/1994, que retornar ao serviço em órgão ou entidade da administração pública federal direta, autárquica e fundacional com fundamento no parágrafo único do art. 2º daquela Lei estará sujeito à jornada semanal de trabalho de 40 (quarenta) horas, salvo situação especial prevista em lei. [[Lei 8.878/1994, art. 2º.]]
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