Art. 4º
- O art. 52 da Lei 8.383, de 30/12/1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 52 - (...)
I - (...)
a) no caso dos produtos classificados no código 2402.20.00, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, observado o disposto no § 4º deste artigo;
(...)
c) no caso dos demais produtos, até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, pelas demais pessoas jurídicas, observado o disposto no § 4º deste artigo;
(...)
§ 4º - Se o dia do vencimento de que tratam as alíneas [a] e [c] do inciso I do caput deste artigo não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.] (NR)
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