Art. 10
- A certificação do memorial descritivo não será exigida no ato da abertura de matrícula baseada em título de domínio de imóvel destacado do patrimônio público, nos termos desta Lei.
Parágrafo único - Os atos registrais subsequentes deverão ser feitos em observância ao art. 176 da Lei 6.015, de 31/12/1973. [[Lei 6.015, de 31/12/1973, art. 176.]]
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