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Lei 11.975, de 07/07/2009, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Antes de configurado o embarque, o passageiro terá direito ao reembolso do valor pago do bilhete, bastando para tanto a sua simples declaração de vontade.

Parágrafo único - Nos casos de solicitação de reembolso do valor pago do bilhete por desistência do usuário, a transportadora disporá de até 30 (trinta) dias, a partir da data do pedido, para efetivar a devolução.

TJSP Apelação - Ação de reparação de danos materiais e morais - Sentença de improcedência - Inconformismo da autora - Acolhimento parcial - Transporte rodoviário interestadual - Autora que adquiriu passagem rodoviária e posteriormente foi diagnosticada com COVID-19, o que a impossibilitou de viajar na data pretendida - Tentativas de remarcação, reembolso e cancelamento por telefone, e-mail e Procon - Consumidor que tem o direito de solicitar a remarcação, reembolso e cancelamento da passagem até 03 horas antes da hora prevista para o embarque - Lei 11.975/2009, art. 1º e Lei 11.975/2009, art. 2º e Resolução 4282/2014 da ANTT - Apelante que comprovou que solicitou o reembolso dois dias antes do embarque - Desnecessário o comparecimento no guichê da empresa que deve, ou deveria, ter condições de cancelar o bilhete físico de modo a impossibilitar eventual remarcação ou cancelamento do mesmo bilhete - Art. 19-A da Resolução 4.282/2014 da ANTT que estabelece que o cancelamento deve ser assegurado ao usuário por todos os meios disponíveis para a contratação do serviço - Possibilidade de se efetuar a compra da passagem através do site da empresa de modo que deve ser assegurado o cancelamento também pelos meios eletrônicos - Dever de reembolsar o valor à autora - Recurso provido neste tópico - Danos materiais - Ausente comprovação da apelante - Contradição ao afirmar que realizou a viagem por outra companhia e devolução de valores que foram dispendidos por seu genitor - Danos morais não caracterizados - Hipótese dos autos que não ultrapassam o mero dissabor das relações cotidianas - Sentença reformada em parte - RECURSO PROVIDO EM PART Mais detalhes

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